TJAL - 0703142-65.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0703142-65.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Acioli Costa Barbosa - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - POSTO ISSO, sem mais delongas,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência do recolhimento das custas processuais alhures mencionadas, com fulcro no art.485,IV, doCódigo de Processo Civil, ao passo que determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art.290, do Diploma Processual supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0703142-65.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Acioli Costa Barbosa - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC, indicando a sua profissão, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, a fim de viabilizar a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que sequer foi indicada a profissão do autor, bem como houve a contratação de advogado particular, dispensando-se a Defensoria Pública, deverá colacionar aos autos documentos que atestem a sua hipossuficiência financeira.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se. -
08/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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31/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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31/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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