TJAL - 0701507-52.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701507-52.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva Santos - Réu: Bradesco Capitalizacao S/A - I RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial.
Aduz a autora, em síntese, que depende exclusivamente de um benefício previdenciário de R$ 681,68 mensais para seu sustento e de sua família.
Verificou a existência de descontos em sua conta corrente referentes a TIT CAPITALIZAÇÃO e, ao buscar esclarecimentos na agência bancária, recebeu a informação genérica de que tais descontos seriam normais para todos os correntistas.
Devido ao seu baixo grau de instrução, aceitou tal explicação como verdadeira, o que a impediu de buscar seus direitos.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, procurou ajuda profissional para obter informações precisas sobre a obrigatoriedade e a real finalidade do produto contratado.
Foi realizada audiência de conciliação (fl. 156), porém sem êxito.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação às págs. 157/174.
A parte autora apresentou réplica às fls. 178/192.
Informou, ainda, a desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos (fls. 196/197). É o sucinto relatório.Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar a preliminar levantada.
II.a Da preliminar falta de interesse de agir e conexão A requerida, arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não fez qualquer requerimento pela via administrativa, cuja tese refuto peremptoriamente, pois há interesse de agir, inexistindo obrigação de se utilizar a via administrativa.
Refutada a preliminar, passo ao mérito.
Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação de título de capitalização pela parte autora, bem como da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em sua conta bancária.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré não acostou qualquer contrato ou documento que comprovasse a efetiva contratação do título de capitalização pela autora, limitando-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, caberia à instituição financeira demonstrar a regular contratação do serviço por parte da autora, o que não ocorreu.
Na hipótese dos autos, a parte autora é pessoa de baixa instrução, beneficiária de auxílio previdenciário de baixo valor, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao réu, instituição financeira de grande porte.
Aliada a isso, a verossimilhança das alegações autorais também se faz presente, pois não é crível que a requerente, em situação de vulnerabilidade econômica, contratasse voluntariamente produto que compromete parte considerável de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, a não apresentação pela parte ré de qualquer documentação que comprovasse a contratação do título de capitalização pela autora, somada à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, leva à conclusão de que os descontos realizados na conta bancária da parte autora são, de fato, indevidos, caracterizando prática abusiva por parte da instituição financeira ré.
No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, que possui obrigação de manter registros adequados de todas as contratações realizadas por seus clientes.
A ausência de contrato ou qualquer outro documento comprobatório da relação negocial demonstra, no mínimo, grave negligência da parte ré, o que afasta por completo a possibilidade de engano justificável.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Portanto, a procedência do pedido de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, sua configuração ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Assim, o dano moral é da violação de direitos extrapatrimoniais do ofendido que pode gerar reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
No caso concreto, corroborando os autos, vê-se a parte Requerente foi surpreendida por TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO, sem sequer ser informada sobre tal contratação, apenas tomando conhecimento de que tal serviço existente sem sua anuência através das cobranças feitas em conta bancária.
Em sendo assim, tenho que a conduta praticada pela ré, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Em casos tais, o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
No caso, em análise, sobressai o considerável lapso temporal para a solução do problema.
Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo bancário, devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 11:50:32, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:15
Expedição de Carta.
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28/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 12:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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27/11/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:37
Decisão Proferida
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25/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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