TJAL - 0701064-37.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Assis (OAB 84794/BA) Processo 0701064-37.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Carlos de Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando a procuração e declaração de hipossuficiência de fls. 17/18 com assinatura válida, diante da impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autenti-que", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres, pois é necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3), conforme estabelece a Lei Federal n.º 11.419/2006, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Ademais, dentro do mesmo prazo acima estabelecido, e ainda a título de emenda à inicial, deverá o autor adotar as seguinte providências: a) juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) esclarecer a divergência de informação entre o endereço do autor indicado no preâmbulo da inicial (fl. 01) e aquele constante do comprovante de residência à fl. 23; c) apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do respectivo comprovante atualizado, tendo em vista que o documento apresentado (fl. 23) não está eu seu nome, tampouco no de seus genitores.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do dispositivos legais acima mencionados.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 14 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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