TJAL - 0700923-12.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0700923-12.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Quiteria da SilvaB0 - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS providencie em favor da parte autora fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10mg (01 caixa com 30 comprimidos), conforme prescrição médica acostada aos autos (fl. 20), destinado ao tratamento da insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida descrita nos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, para cumprimento da presente decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo canal de comunicação mais rápido (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
Ademais, evidencia-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento, ora solicitado, consoante Enunciado 56 do FONAJUS.
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 307, § 1º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
Por fim, cite-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para ciência da presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, POSSUI FORÇA DE MANDADO, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
26/07/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:57
Outras Decisões
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18/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0700923-12.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria da Silva - Destarte, antes de analisar o pedido liminar, proceda-se à Secretaria, com máxima urgência, em observância a Resolução n° 04, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com a solicitação de emissão de nota técnica ao Natjus/AL por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que, avaliando a requisição médica de fls. 28/32, emita parecer esclarecendo os seguintes pontos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ1; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente; g) se o medicamento/procedimento é considerado de baixa, média ou alta complexidade; h) se se trata de medicamento para tratamento de doenças oncológicas.
Ainda, oficie-se ao NIJUS, informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emita parecer esclarecendo pontos supracitados.
No mais, analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a mesma e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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