TJAL - 0701155-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0701155-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Erivaldo dos Santos - Réu: Agibank S.a. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 18 de junho de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0701155-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Erivaldo dos Santos - DESPACHO Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, tendo em vista que as constantes dos autos estão datadas de janeiro de 2025 (fls. 14/15); c) complementar os fatos narrados na exordial, assim como os fundamentos jurídicos e pedidos que se fizerem necessários, indicando com precisão a data de início dos descontos impugnados relativos a RMC e RCC, bem como o número dos contratos impugnados, haja vista que tais informações devem constar expressamente no corpo da petição inicial; d) Apresentar comprovante idôneo de domicílio, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (fl. 16) não se revela suficiente para esse fim.
Para tanto, deverá ser apresentada fatura recente de serviço público essencial, como energia elétrica ou abastecimento de água, em nome do autor, que comprove de forma clara seu endereço residencial.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 22 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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