TJAL - 0701112-55.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Noleto de Sousa (OAB 10188/MA) Processo 0701112-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Mateus Supermercados S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Paola Roque em face de Mateus Supermercados S.A., sob a alegação de que, após realizar compras no estabelecimento da requerida, teria deixado inadvertidamente a mercadoria paga no local, não conseguindo recuperá-la posteriormente, sob a justificativa da empresa de que os produtos haviam sido furtados, sem, contudo, proceder à restituição do valor ou reposição das mercadorias.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos supostos danos alegados, destacando que a autora não comprovou a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado, tampouco que o furto efetivamente tenha ocorrido nas dependências do supermercado.
Sustentou ainda a culpa exclusiva da autora, diante da ausência de zelo e vigilância quanto aos seus próprios pertences.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar elementos probatórios minimamente suficientes a corroborar a narrativa inicial.
Não há documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca, a realização da compra no estabelecimento da requerida na data indicada, tampouco se demonstrou a dinâmica fática da alegada perda ou furto dos produtos.
Ademais, consoante reiterada jurisprudência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever do consumidor de zelar por seus bens pessoais, não sendo razoável imputar ao fornecedor a obrigação de guarda e vigilância dos pertences que permanecem sob a posse direta do cliente.
No caso em exame, verifica-se que a autora, por descuido, ausentou-se do estabelecimento sem levar consigo as mercadorias adquiridas, assumindo, assim, o risco de eventual extravio.
Ressalte-se que não restou comprovado que a requerida tenha assumido qualquer dever específico de guarda em relação aos produtos da autora, tampouco que tenha incorrido em conduta omissiva ou comissiva capaz de ensejar a sua responsabilização civil.
Inexistente, pois, a comprovação do ato ilícito, tampouco demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado dano, inviável a pretensão indenizatória deduzida.
Por oportuno, colaciona-se julgado que bem ilustra a hipótese vertente: Desse modo, inexistem os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Paola Roque em face de Mateus Supermercados S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 09:25:45, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 12:21:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 10:21
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:21
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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