TJAL - 0702138-88.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 11:11 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            01/07/2025 18:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 12:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 13:40 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 07:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP), Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0702138-88.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana de Holanda da Silva Martins - Réu: Lojas Riachuelo S.A. - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVANA DE HOLANDA DA SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual a parte autora sustenta ter quitado integralmente débito junto à requerida, mas, ainda assim, alega permanecer com seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Afirma que tal conduta lhe causou abalo moral, requerendo indenização, além da devolução dos valores eventualmente cobrados.
 
 A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade dos registros negativos e a inexistência de ilicitude na sua conduta, uma vez que a dívida foi contraída e a inscrição realizada de maneira legítima. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da ausência de comprovação da manutenção da negativação Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 No caso dos autos, cabia à parte autora comprovar que, após a quitação da dívida, permaneceu de forma indevida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação esta que, em tese, poderia ensejar a configuração de dano moral indenizável.
 
 Entretanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar prova robusta e contemporânea que evidenciasse a manutenção do apontamento restritivo após a quitação do débito.
 
 Os documentos acostados aos autos limitam-se aos comprovantes de pagamento e capturas de tela de sistemas, sem, contudo, apresentar certidão atualizada ou relatório oficial expedido pelos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa ou SPC), aptos a demonstrar que, mesmo após a regularização da dívida, seu nome permaneceu indevidamente negativado.
 
 Destaca-se que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a mera alegação de manutenção indevida da negativação, desacompanhada de prova inequívoca e atual, não se presta a respaldar a pretensão indenizatória.
 
 Assim, a ausência de comprovação da manutenção do apontamento restritivo afasta a configuração de ato ilícito por parte da requerida, inexistindo fundamento para a condenação por danos morais ou repetição de indébito.
 
 Da inexistência de danos morais Na ausência de demonstração do ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da requerida, tampouco em dever de indenizar.
 
 Ainda que, em casos de negativação indevida, o dano moral seja considerado in re ipsa, sua configuração exige, necessariamente, a comprovação de que o nome da parte autora permaneceu, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, o que, como visto, não se verificou na hipótese em apreço.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA DE HOLANDA DA SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            23/05/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 10:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/02/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 11:19 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 11:19:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            24/02/2025 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/02/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 18:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 13:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/11/2024 13:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/10/2024 14:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/10/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2024 15:03 Expedição de Carta. 
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                                            25/10/2024 15:02 Expedição de Carta. 
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                                            25/10/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 13:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/10/2024 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 09:55 Decisão Proferida 
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                                            15/10/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 22:40 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/10/2024 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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