TJAL - 0805163-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 16:31
Ciente
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:23
Incidente Cadastrado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:55
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805163-23.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Banco J Safra S/A - Requerente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por Banco J.
Safra S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 978/987 dos autos do processo nº 0706132-27.2025.8.02.0001, o qual concedeu parcialmente a segurança postulada, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para afastar o efeito retroativo da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, nos registros de contratos de financiamento já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 a 05/03/2024.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I Em suas razões recursais, o requerente afirma que o juízo a quo ao conceder parcialmente a segurança para suspender o efeito retroativo da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio das Portarias n.ºs 315/2024 e 2.738/2024, nos registros de contratos de financiamento já extintos ou finalizados entre 01/01/19 a 05/03/24, desconsiderou que a nova obrigação de registro de contratos no sistema do Estado de Alagoas (e-RDC), independentemente do período de vigência dos contratos, jamais poderia ser imposta para contratações que se completaram em momento no qual não havia obrigação de registro junto ao sistema estadual.
Assevera que ao se pretender estabelecer vinculação entre a vigência do contrato e a sobrevinda de obrigação nova, de caráter oneroso, não prevista no momento a pactuação do contrato, estar-se-á mantendo e ratificando a atribuição de efeitos retroativos à nova obrigação, contrariando, assim, a própria fundamentação da sentença recorrida.
Alega que a pretensão externada por tais normativos não se limitou a atingir os negócios jurídicos que venham a ser pactuados a partir de sua edição, mas incluiu, indevidamente, a necessidade de registro de contratos de financiamento firmados pela requerente desde 01/01/2019, operando, assim, efeitos manifestamente retroativos.
Em continuidade, salienta não restarem dúvidas quanto à ilegalidade do ato coator que emerge da indevida pretensão de imposição compulsória da contratação de serviço manifestamente menos eficiente do que aquele legitimamente prestado pela B3 com fundamento em normas regulatórias que seguem em pleno vigor, a justificar a concessão da segurança de forma a afastar tanto a imposição da contratação de novo sistema quanto, e com muito mais razão, a cobrança de taxa para tanto.
Destaca, ainda, que a nova obrigação de registro de contratos em sistema do estado estabelecida pela Requerida, especialmente por meio da Portaria nº 2.738/24 jamais poderia ser exigida para contratos firmados em momento anterior à sua existência e exigibilidade, isto é, antes de 05/03/24, data em que o sistema do DETRAN/AL foi disponibilizado para que as instituições financeiras credoras pudessem realizar o registro dos contratos de alienação fiduciária.
Desse modo, sustenta que mostra-se absolutamente imprópria, ilegal e abusiva a tentativa do ente estatal de impor o pagamento de taxa cujo fato gerador consiste em serviço novo em relação a contratos passados cujo controle e registro foram devidamente à época de sua formalização de acordo com as normas e sistemas então vigentes.
Por fim, requer o recebimento do presente pedido, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo à sentença, para determinar "a suspensão da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias n.ºs 315/2024 e 2.738/2024, dos Registros de Contratos de forma retroativa para o período de 01/01/2019 a 05/03/2024; bem como as sanções decorrentes da não realização do registro de contratos previstas nas referidas normas, em especial o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, baixa indevida dos gravames atualmente existentes e exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro e Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil e outras formas de garantia real nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, afastando qualquer ato tendente a exigi-los, até que haja deliberação ulterior da matéria" (fl. 19). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de Apelação às fls. 991/1006, conforme se observa dos autos de origem.
O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, passo à ponderação de tais requisitos.
Cinge-se a controvérsia acerca do alcance da aplicabilidade do que restou assentado pela Lei Estadual nº 9.126/2023 e suas portarias regulamentadoras, isto é, a Portaria DETRAN/AL nº 315/2024 e a PortariaDETRAN/AL nº 2.738/2024.
Ora, a Lei Estadual nº 9.126/2023 estabeleceu taxa para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária.
Após publicada a Portaria nº 315/2024, instituiu-se o início das operações para o registro eletrônico de contratos de financiamento que envolvam garantia real de veículos, incluindo consórcio, realizados diretamente pelo DETRAN/AL, na plataforma Sistema Eletrônico de Registro de Contratos (e-RDC).
Por fim, publicada a Portaria nº 2.738/2024, passou-se a exigir o registro dos gravames referentes a contratos formalizados legalmente no período de 01/01/2019 até 05/03/2024.
Vejamos: PORTARIA/DETRAN Nº 2738/2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Lei 6.300 de 4 de abril de 2002, c/c Decreto 60.041, de 60.041, de 31 de julho de 2018.
CONSIDERANDO o Art. 22, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); CONSIDERANDO o teor dos artigos 1.361, §1º e 1.362 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil e doArt. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO o Art. 129-B do CTB, que estabelece que o registro de contratos de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado pela repartição de trânsito deveobservância ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluído pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 807/2020 que trata sobre os procedimentos para o registro decontratos de financiamento com garantia real nos órgãos ouentidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA); CONSIDERANDO a PORTARIA/DETRAN Nº 315/2024 publicada no Diário Oficial Estado de Alagoas, de 20 de fevereiro de 2024, que instituiu o início das operações para o registro eletrônico de financiamento que envolvam garantia real de veículos, realizados diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, em sua plataforma de registro; CONSIDERANDO a necessidade de REGULARIZAR a intenção de gravame, apontamento prévio e provisório de possíveis contratos de financiamento com garantia real de veículo, feita por instituição credora e constantes na base de dados d oDETRAN/AL; CONSIDERANDO ainda que o Gravame, anotação efetuada pelo DETRAN/AL no campo de observações do CRV e do CLA dos veículos registrados e licenciados na sua base estadual decorrem do registro do contrato de garantia, conforme previsto no art. 13,§1º da PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 e art. 16 e seguintes da Resolução CONTRAN nº 807/2020, RESOLVE: Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Regularização da Intenção de Gravame denominado REGULARIZE/GRAVAME, o qual será regido por essa Portaria.
Art. 2º.
O REGULARIZE/GRAVAME destina-se a regularizar a intenção de gravame (apontamento) lançado e ativo pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que encontram-se irregulares, sem o devido registro do contrato de financiamento com garantia real de veículo, na forma e condições estabelecidas pela PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 eResolução CONTRAN nº 807/2020. §1º.
A adesão ao REGULARIZE/GRAVAME é exclusiva da instituição credora que detenha contrato vigente e regular de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras,consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo, para fins de anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA pelo DETRAN/AL.
Art. 3º.
O REGULARIZE/GRAVAME será operacionalizado,exclusivamente, através do sistema próprio desta Autarquia, denominado Sistema Eletrônico de Registro de Contrato (e-RDC), por meio da Superintendência de Credenciamento,responsável pela gestão do serviço. §1º.
O acesso da instituição credora ao sistema e-RDC deverá ser realizado na forma prevista no art. 15 e seguintes, da PORTARIA DETRAN Nº 315/2024. §2º.
O prazo da instituição para aderir ao REGULARIZE/GRAVAME será de 90 (noventa) dias, a contarda publicação dessa Portaria.
Art. 4º.
A não regularização da intenção de gravame, dos Apontamentos ativos e lançados pela instituição credora, na forma prevista nesta Portaria, ensejará na baixa automática do Apontamento e gravame pelo DETRAN/AL, consoante previsto no art. 7º da PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 e art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 807/2020, não sendo possível a anotação do gravame no CRV e no CLA.
Art. 5º.
O REGULARIZE/GRAVAME abrangerá todas as intenções (Apontamentos) de gravame lançados pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que estiverem com os respectivos contratos de financiamento com veículo em garantia ATIVOS (vigentes), formalizados legalmente, no período de 1/1/2019 até 5/3/2024. §1º.
Caso haja intenção de gravame lançada na base de dados do DETRAN/AL sem correspondência respectiva de contrato de financiamento com veículo em garantia, válido e vigente, o Apontamento deverá ser cancelado pela instituição credora, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. §2º.
Em caso de divergências entre as informações fornecidas pela instituição credora e as constantes da base de dados do DETRAN/AL será instaurado procedimento administrativo para cancelamento da anotação da garantia constituída no CRV, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. §3º.
A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas DETRAN/ AL diretamente ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 807/2020, é exclusiva da instituição credora.
Art. 6º.
A instituição credora aderente será excluída do REGULARIZE/GRAVAME caso haja descumprimento de quaisquer exigências previstas nesta Portaria.
Art. 7º.
A adesão ao presente programa enseja a suspensão de processos administrativos a que o aderente responda em decorrência de anotações, baixa ou alterações de gravames sob veículos de seu interesse legal.
Art. 8º.
Os procedimentos operacionais a serem adotados no REGULARIZE/ GRAVAME serão àqueles implementados pela PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 do DETRAN/AL que automaticamente ficam ratificados por esta Portaria.
Parágrafo único.
A Superintendência de Credenciamento poderá expedir instruções complementares no sistema e-RDC para facilitar a operabilidade do REGULARIZE/GRAVAME, bem como atender aos casos omissos.
Art. 9º.
Esta Portaria entrará em vigor em 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 19 de novembro2024.
Marco Antônio de Araújo FiremanDiretor-Presidente (GRIFOS NOSSOS) Através do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Portaria supramencionada, as instituições credoras devem lançar na base de dados do DETRAN/AL, gravames que estiverem com os contratos de financiamento veicular vigentes, formalizados legalmente, no período de 01/01/2019 até 05/03/2024.
Aquelas que não aderirem às normas da Portaria serão excluídas do programa e terão baixa automática de todos os gravames não registrados no e-RDC pela instituição, com impossibilidade de anotação do gravame no CRV e/ou CLA.
Assim, chega-se à ilação que, só pode ser realizado o registro pelo sistema e-RDC através do pagamento da Taxa de Serviço de Registro de Contratos, mesmo para aqueles contratos realizados anteriormente à existência da cobrança estadual para o serviço de registro de contrato nos moldes estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.126/2023 e respectivas portarias.
Ressalta-se que, a Lei Estadual nº 9.126/2023, em seu artigo 6º, informava sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Passo a reproduzir o dispositivo constitucional referenciado, in verbis Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Deste modo, à luz do disposto constitucional, somente a partir do prazo da anterioridade tributária nonagesimal pode ser exigível o pagamento da taxa de registro nos moldes das Portarias nos 315/2024 e 2738/2024.
Isto porque, por opção legislativa, estabeleceu-se que os efeitos da Lei Estadual nº 9.126/2023 seriam observados, com relação ao art. 150, III, ''c'', da CFRB/88.
Em outras palavras, obedecer-se-á, para fins de vigência da legislação infraconstitucional em questão, o prazo para entrada em vigor de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Ou seja, não há previsão legal do efeito retroativo da taxa em questão, cujo fato gerador ocorreu no momento original do registro, independentemente do contrato estar findado ou não.
Acerca do momento do fato gerador, vejamos o conteúdo disposto pelo Código Tributário Nacional: Art. 105.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116. (...) Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
In casu, para melhor delimitação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador, trago à baila também o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, vide-se: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Nos termos da lei civil, em se tratando de veículos, o contrato tem sua validade/início no momento em que há sua celebração entre as partes e é feita a anotação no certificado de registro, informado o órgão competente para licenciamento.
Este é o momento em que resta constituído o fato gerador da Taxa de Serviço de Registro de Contratos.
Logo, é certo que não pode ser exigível o recolhimento da referida Taxa de Serviço de Registro de Contratos concernentemente aos contratos realizados no período de 01/01/2019 a 05/03/2024, anteriores à entrada em vigor da lei estadual.
A propósito, vale ressaltar que, a retroatividade estabelecida pela Portaria nº 2.738/2024 contraria diretamente o regime jurídico das obrigações e compromissos financeiros anteriormente firmados, impondo indevido ônus financeiro tanto às instituições financeiras quanto aos consumidores que celebraram contratos sob a regulamentação legal e normativa outrora em vigor.
Ademais, a exigência do recolhimento de taxa pelo serviço de novo registro do contrato no sistema e-RDC, caracteriza claramente bis in idem, em relação aos contratos celebrados no período de 01/01/2019 a 05/03/2024 e ainda e mvigência, visto que tais contratos já haviam sido regularmente cadastrados no SNG (Sistema Nacional de Gravames), de modo que a imposição subsequente de encargo adicional, configura medida desproporcional e desarrazoada, afrontando princípios constitucionais imprescindíveis à legitimidade dos atos administrativos.
Portanto, é evidente a lesão a direito líquido e certo da instituição financeira, através da imposição retroativa decorrente da Portaria nº 2.738/2024, afrontando atos jurídicos perfeitos e flagrantemente ofendendo o disposto tanto o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quanto o art. 6º, da LINDB, que assim dispõe: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Deste modo, caso o requerente atendesse à exigência da Portaria nº 2.738/2024, pagaria novamente para o mesmo serviço de registro, taxa que já fora anteriormente paga, à luz das normas à época; a única diferença seria o cui e o quantum pago, todavia, referente ao mesmo serviço/registro.
Nesta senda, não lhe é aplicável nova taxa de registro decorrente da Lei Estadual nº 9.126/2023, não podendo ser exigido aos contratos que já foram firmados à égide normativa anterior pagamento da nova Taxa de Serviço de Registro de Contratos para sua validade.
Repise-se que a exigência de nova taxa para o mesmo ato jurídico de registro já realizado = anteriormente efetivado, viola flagrantemente o art. 77 do Código Tributário Nacional, que determina que a taxa apenas possa ser exigida em contraprestação a serviço específico e efetivamente disponibilizada ao contribuinte.
Nesse contexto, inegável a ofensa tanto ao princípio da irretroatividade e da legalidade tributária (art. 150, I,da CF/88) quanto à proibição do enriquecimento sem causa por parte do Estado, por impor ao particular o pagamento duplicado pelo mesmo serviço.
Assim, pela análise perfunctória dos autos, resta dizer que, nesse momento processual, milita em favor do requerente a plausibilidade do direito.
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo requestado.
Publique-se e intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:47
Distribuído por dependência
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12/05/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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