TJAL - 0805268-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:47
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805268-97.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Maria Isabelly Alves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Leite da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por Maria Isabelly Alves da Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara de Único ofício de Capela, às fls. 189/200 da origem que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência, n° 0700062-68.2025.8.02.0041 , ajuizada em face do Estado de Alagoas, assim decidiu: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, ratifico a liminar já concedida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana,conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. (...) Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado (...).
A recorrente alega que é portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível de suporte 3, com comorbidades de epilepsia e atraso global do neurodesenvolvimento, sendo hipossuficiente, conforme laudo médico anexado aos autos, razão pela qual requer a intervenção do Poder Judiciário para garantir seu direito à saúde.
Argumenta ainda que a negativa do juízo de origem afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende que o profissional médico é quem detém a capacidade técnica para determinar o plano terapêutico adequado, conforme reconhecido pela Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Alagoas reconhecem o direito ao tratamento conforme prescrição médica, inclusive com métodos específicos como o ABA, quando indicados por profissional habilitado.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo à apelação para "garantir o custeio do tratamento do menor - pag 13, por tempo indeterminado, sujeito a reavaliação semestral, conforme precedentes desta casa, como também, afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos por infrigência ao enunciado 56 da II jornada de Direito da Saúde do CNJ, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos, caso haja a necessidade de requerer o tratamento na via particular por força do resultado prática equivalente (art. 497 do CPC/15)" É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de Apelação às fls. 189-200, conforme se observa dos autos de origem.
O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, passo à ponderação de tais requisitos.
Em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, é portadora do Transtorno do espectro autista - TEA, suporte 3, com comorbidade epilepsia e atraso global do neurodesenvolvimento, conforme laudo médico.
Na análise dos autos, vê-se que o peticionante é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA)- (CID 10: F84.0), por isso, o médico especialista prescreveu, tendo em vista a necessidade da criança, as seguintes terapias: A) psicologia ABA: 05 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; B) fonoaudiologia com ABA e PROMPT: 05 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; C) terapia ocupacional com integração sensorial: 02 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; D) terapia ocupacional para AVDS: 01 sessão semanal, sendo 1 hora cada sessão; E) fisioterapia motora: 05 sessões semanal sendo 1 hora cada sessão; F) musicoterapia 1 sessão semanal sendo 1 hora cada , sessão; G)nutricionista: 01 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão e H) assistente terapêutico em sala de aula - 20 horas semanais e I) Neuropediatra - 01 consulta acada 2 meses consoante consta na inicial fls.13-15.
Entretanto, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido da autora, determinando que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS.
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Entretanto, em que pese especificação da metodologia, quantidade e duração da terapia, é de se observar que a decisão deve seguir os termos do tratamento requerido através do laudo médico, sem que o ente público possa impor restrições quanto à abordagem terapêutica a ser utilizada.
Nesse sentido, preconiza o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Isto posto, é garantido aos portadores de TEA acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Existindo, então, relatório médico, caminha a jurisprudência desta Câmara no sentido de segui-lo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ .
SENTENÇA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS COM OS MÉTODOS EXIGIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E REDUZIU A CARGA HORÁRIA DETERMINADA.
IMPÔS QUE OS MÉTODOS SERIAM APLICADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E A QUANTIDADE DE SESSÕES PRESCRITA POR ESPECIALISTA DO SUS.
INDEFERIU O PEDIDO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO PARA O MENOR COM TEA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
AGRAVO PELO AUTOR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO TEM ESTRUTURA TÉCNICA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO AGRAVANTE.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NOS AUTOS INICIAIS .
PRELIMINAR.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS).
EXIGÊNCIA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO .
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AOS PARECERES DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809497-71.2023.8.02.0000 Comarca não Encontrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (grifei) Nesse viés, quando prescrito expressamente a quantidade, duração e a metodologia ABA como essencial para o desenvolvimento do menor, o profissional de saúde vincula a recomendação à necessidade do paciente, cabendo ao Estado o cumprimento da obrigação de fornecê-la, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão autoral, não acolhendo a pretensão da demandante, nos exatos e integrais moldes até então formulados.
Importa destacar que o fato de o requerente ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui 03 anos de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe do Poder Público uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrente.
Igualmente, não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização da carga horária da rede estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade do administrador, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguindo a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando-se de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora requerente.
Além disso, devem ser concedidas as horas prescritas pelo médico que acompanha o menor, sob pena de ineficácia da medida.
Modificar a prescrição médica, especialmente em um caso delicado como este, a ponto de reduzir a metodologia a ser aplicada ou até mesmo o quantitativo de horas das sessões de tratamento, significa impactar diretamente na eficácia da metodologia empregada para cuidar do caso do paciente.
Logo, presente a probabilidade do direito, nos termos supracitados.
Quanto ao perigo da demora, tenho como igualmente demonstrado, pois a não concessão do tratamento pleiteado pode redundar numa involução do quadro clínico do paciente.
Quanto à questão atinente à desnecessidade de levantamento de 05 orçamentos, para fins de apreciar o mais adequado ao caso, entendo que também cabe razão à requerente.
Explico.
Ressalte-se, de logo, que a apresentação de orçamentos, embora não prevista expressamente em texto legal lato sensu, é fruto de construção jurisprudencial, fonte mediata do direito, portanto, cujo objetivo é resguardar o princípio do equilíbrio nas contas públicas.
A referida exigência decorre dos esforços eivados para evitar prejuízos aos cofres públicos quando o Estado figura no polo passivo de demandas de saúde.
Nessa trilha, prevê o enunciado nº 56, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
Isso porque, eventual bloqueio ou sequestro de valores do erário deve se basear pelo menor valor entre os três orçamentos juntados pela parte, já que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, na qualidade de garantidor, precisa atuar dentro das balizas do mínimo existencial, mas, também, da reserva do possível.
Portanto, a exigência de apresentação de 05 (cinco) orçamentos mostra-se desarrazoada, uma vez que ainda que se busque a menor onerosidade dos cofres públicos, a juntada de 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos se revela suficiente para subsidiar a decisão do magistrado do primeiro grau.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR PORTADOR DE TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Maceió a fornecer tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade do Município no fornecimento do tratamento; (ii) avaliar a necessidade de apresentação de 6 orçamentos e parecer do NATJUS; e (iii) analisar o valor dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF, em regime de repercussão geral (Tema 793), firmou tese sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. 4.
A exigência de 6 orçamentos mostra-se desarrazoada, sendo suficiente a apresentação de 3 orçamentos, conforme Enunciado nº 56 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo quando em face do ente federado que integra, conforme atual entendimento do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de tratamento multidisciplinar a portador de TEA. 2.
São suficientes 3 orçamentos para comprovação dos custos do tratamento." 7.
Recursos conhecidos, com parcial provimento ao recurso do Município de Maceió e provimento ao recurso da Defensoria Pública.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 196; LC 80/94, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); AR 1937 AgR. (Número do Processo: 0700356-07.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) (grifei) Quanto a esta segunda tese, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originaria versa sobre tratamento da saúde de menor de apenas 03 (três) anos, situação em que o tratamento pleiteado tem caráter contínuo e progressivo, sendo essencial para minimizar os impactos do transtorno e possibilitar o desenvolvimento social, cognitivo e comunicativo da criança.
A ausência da terapia pode resultar em retrocesso irreparável, prejudicando sua evolução e adaptação.
Assim, ante o quadro clínico delicado e urgente da requerente, o bem jurídico tutelado merece ser protegido, sendo observado a necessidade de apresentação de apenas 03 (três) orçamentos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requestado, para determinar que as terapias prescritas pelo médico sejam realizadas em sua totalidade, quais sejam:A) psicologia ABA: 05 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; B) fonoaudiologia com ABA e PROMPT: 05 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; C) terapia ocupacional com integração sensorial: 02 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; D) terapia ocupacional para AVDS: 01 sessão semanal, sendo 1 hora cada sessão; E) fisioterapia motora: 05 sessões semanal sendo 1 hora cada sessão; F) musicoterapia 1 sessão semanal sendo 1 hora cada , sessão; G)nutricionista: 01 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão e H) assistente terapêutico em sala de aula - 20 horas semanais e I) Neuropediatra - 01 consulta acada 2 meses consoante consta na inicial fls.13-15 a serem custeadas pelo Estado de Alagoas/agravado.
Além disso, que seja limitada a determinação constante na sentença quanto à exigência de 05 (cinco) orçamentos para o caso de esgotamento da via administrativa, limitando-se a 03 (três) orçamentos.
Publique-se e intime-se, com urgência.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias para fins de dar cumprimento ao decisum.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 13:35
deferimento
-
14/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:46
Distribuído por dependência
-
13/05/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805403-12.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Sao Luiz do Quitunde
Advogado: Thiago Moura Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 10:51
Processo nº 0805388-43.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Cosmo Joao dos Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 09:00
Processo nº 0805344-24.2025.8.02.0000
Flavio dos Santos Tavares
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 16:53
Processo nº 0805296-65.2025.8.02.0000
Antonio Maximino da Paixao
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 12:37
Processo nº 0717971-83.2024.8.02.0001
Condominio Residencial Parque Barra Gran...
Keyla Inacio da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 10:36