TJAL - 0805403-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:47
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805403-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de São Luiz do Quitunde - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0805403-12.2025.8.02.0000, em que figuram, como agravante, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, e, como agravado, Município de São Luiz do Quitunde.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE LIGAÇÃO POR INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE/AL, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA MUNICIPAL, COM INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE TENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A RECUSA DA LIGAÇÃO ESTARIA AMPARADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO E O RECURSO FOI IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVADA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, A NOVA UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE, QUANDO SE TRATA DE PRÉDIO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COMO A EDUCAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA, CONFORME O ART. 22 DO CDC E O ART. 10, I, DA LEI Nº 7.783/1989, SENDO VEDADA SUA INTERRUPÇÃO OU NEGATIVA QUANDO IMPLICAR VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE.A INADIMPLÊNCIA DE FATURAS PRETÉRITAS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIO PÚBLICO VOLTADO À EDUCAÇÃO, DADA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E A PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227).A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO OU NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRÉDIOS PÚBLICOS ESSENCIAIS POR INADIMPLEMENTO ANTERIOR, RECOMENDANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ADEQUADOS DE COBRANÇA, SEM AFETAR O SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO.O ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/1995 CONDICIONA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO À PRESERVAÇÃO DO INTERESSE COLETIVO, O QUE NÃO SE VERIFICA EM CASOS DE NEGAÇÃO DE FORNECIMENTO A ESCOLA PÚBLICA.A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COMO MEIO COERCITIVO PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E DESPROPORCIONAL, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODE NEGAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA A NOVA UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO PODER PÚBLICO INADIMPLENTE, QUANDO SE TRATAR DE PRÉDIO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 2.
A INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA DEVE SER OBJETO DE COBRANÇA POR VIA PRÓPRIA, SENDO ABUSIVA A RECUSA DE FORNECIMENTO QUE COMPROMETA DIREITOS FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. 3.
A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DEVE PREVALECER SOBRE INTERESSES PATRIMONIAIS DA CONCESSIONÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CDC, ART. 22; LEI Nº 7.783/1989, ART. 10, I; LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º, § 3º, II; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0800867-89.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03.04.2024; TJGO, APCÍV Nº 5435094-82.2023.8.09.0111, REL.
DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, J. 27.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:35
Ciente
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03/06/2025 14:34
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805403-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de São Luiz do Quitunde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos do processo n.º 0700233-83.2025.8.02.0054, que restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida Equatorial Alagoas S.A. realize, no prazo de 05 (cinco) dias, A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DA ESCOLA MUNICIPAL ADEVAN VERÇOSA E SILVA, situada na Rua Coelho Cavalcante, São Luís do Quitunde/AL, promovendo a instalação de subestação e a alteração do nível de tensão para 13,8 kVA, independentemente da quitação de quaisquer débitos pretéritos.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento,limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [...] (fls. 111/114 autos originários) Em suas razões, a parte agravante, sustenta, em síntese, que a recusa da ligação estaria amparada no exercício regular de direito, uma vez que o Município é inadimplente com relação a faturas anteriores, não podendo, por conseguinte, beneficiar-se da instalação de novo ponto de consumo sem a prévia quitação dos débitos.
Juntou os documentos de fls. 10/60. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem.
O cerne da questão consiste no pedido da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ora agravante, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a recusa da ligação estaria amparada no exercício regular de direito, uma vez que o Município de São Luís do Quitunde é inadimplente com relação a faturas anteriores, não podendo, por conseguinte, beneficiar-se da instalação de novo ponto de consumo sem a prévia quitação dos débitos.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a decisão agravada exibe adequada fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, sobretudo no tocante à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. É cediço que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), bem como do art. 10, inciso I, da Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve), cuja prestação deve se dar de forma contínua e ininterrupta, notadamente quando envolvido o interesse público primário, especialmente o direito da coletividade à educação e à segurança em ambiente escolar digno e estruturado.
Ainda que se trate de relação de natureza contratual entre a concessionária e o Município, o inadimplemento das faturas pretéritas não autoriza a negativa de fornecimento de energia elétrica para nova unidade consumidora de interesse público, sobretudo quando o ponto a ser instalado destina-se ao funcionamento de equipamento público educacional, como no presente caso uma unidade escolar da rede pública municipal, voltada à prestação de ensino à população local.
Com acerto, portanto, decidiu o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela de urgência, na medida em que se encontra em risco grave lesão à ordem pública-administrativa e à dignidade da pessoa humana, haja vista que a ausência de fornecimento de energia inviabiliza o regular funcionamento da Escola Municipal Adevan Verçosa e Silva, prejudicando diretamente crianças e adolescentes matriculados, sujeitos de proteção prioritária pela ordem constitucional (art. 227 da Constituição Federal).
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido da impossibilidade de negativa de nova ligação de energia elétrica a equipamentos públicos, mesmo diante de inadimplemento anterior do ente público, exatamente por compreender que a restrição de acesso a serviço essencial ultrapassa os limites da relação contratual e atinge o núcleo de direitos fundamentais da coletividade.
Destaco, por oportuno, o precedente oriundo deste Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O POVOADO LAGOA II, NO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EQUATORIAL ALAGOAS.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NA NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO ANTERIOR DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CARACTERIZA SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE NOVA INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PATENTE INTERESSE PÚBLICO DA POPULAÇÃO DO POVOADO LAGOA II QUE TRANSCENDE OS INTERESSES PATRIMONIAIS EM JOGO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800867-89.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2024; Data de registro: 03/04/2024) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE LIGAÇÃO DA NOVA UNIDADE CONSUMIDORA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
MUDANÇA DE PADRÃO DE ENERGIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL .
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, INC.
II, DA LEI N . 8.987/95.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
Apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, o art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8 .987/97, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 2.
Tratando o presente caso de serviço público essencial, a recusa do pedido de instalação de novo ponto de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual mostra-se ilegítima a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito. 3 .
Cabe à concessionária utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, ex vi do art . 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54350948220238090111, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Com efeito, mesmo à luz da Lei n.º 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê-se no art. 6º, § 3º, inciso II, que o inadimplemento do usuário pode ensejar a suspensão do fornecimento desde que respeitado o interesse da coletividade, o qual, na presente hipótese, revela-se frontalmente contrário à medida coativa adotada pela concessionária agravante.
A via adequada para a satisfação do crédito da concessionária é a ação judicial própria de cobrança.
O uso do serviço essencial como meio coercitivo para compelir o pagamento revela-se, além de ilegítimo, abusivo e desproporcional, pois instrumentaliza direitos fundamentais indisponíveis como moeda de troca.
Por todo o exposto, e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, entendo que a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, hígida a decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
19/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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