TJAL - 0805388-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:04
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 09:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805388-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Cosmo João dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700557-87.2022.8.02.0051/02, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Nesse sentido, considerando que essa é a única controvérsia, entendo que estão corretos os cálculos do exequente, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de pp. 1-105, declarando devido o valor total de R$ 39.750,34. [...] (fls. 321/323 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) há nulidade no título executivo, que enseja na necessidade de recálculo para apuração do valor exato; ii) há erro dos cálculos apresentados pela parte exequente, com excesso de execução; iii) há necessidade da condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança e dos honorários de sucumbência da fase de execução e iv) há litigância de má-fé da parte exequente, devendo esta ser condenada ao pagamento de multa.
Por fim, requer que a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja reconhecido o excesso na execução.
Juntou os documentos de fls. 19/659. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O cerne da controvérsia trata sobre uma exceção de pré-executividade, rejeitada pelo magistrado singular, a fim de ter declarada o excesso de execução e erro dos cálculos homologados na decisão vergastada.
Pois bem.
Embora o termo "execução de pré-executividade" não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-a como uma defesa executiva atípica, é pacificado na doutrina e na jurisprudência nacional que o referido instituto encontra-se previsto nos arts. 518 e 803 do Código de Processo Civil, conforme podemos observar a seguir: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803.É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regularmente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça concretizou o entendimento de que o referido instituto de defesa executiva é possível nos casos em que a matéria alegada seja cognoscível de ofício pelo juiz, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Vejamos, nesse sentido, o teor da Súmula Vinculante nº 393 desta Corte Superior: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (grifei) De início, analisando detidamente os autos de origem e os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, não verifico indícios de desrespeito aos parâmetros determinados em sentença (fls. 409/411) e no acórdão proferido por esta Câmara (fls. 553/564), conforme demonstrado na planilha colacionada aos autos (fls. 321/323).
Para além, argumentou a parte agravante que "para apurar o valor relativo à condenação não basta meros cálculos aritméticos, há necessidade de realização de prova técnica, na área contábil, para tal finalidade".
Contudo, conforme estabelecido anteriormente, a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória e admite tão somente a análise de matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, sendo inadequada a via eleita para a discussão acerca da necessidade de prova pericial.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DE PLANO AS ALEGAÇÕES DA PARTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA..
DECISÃO ATACADA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Recurso: Requer seja a apreciado o mérito da ação, para efeito de (i) declarar a ilegalidade da incidência da comissão de permanência utilizada pelo BNB para atualização do valor executado, (ii) readequando, por conseguinte, o encargo moratório para fazer incidir apenas a taxa de juros de 1% a.a., nos termos do art. 5º parágrafo único, do Decreto-lei nº 413/69, (iii) declarando, por fim, como excesso de execução a diferença entre o valor atualmente cobrado pelo exequente e aquele encontrado pela nova atualização depois de extraída do seu bojo a comissão de permanência, (iv) além de condenar a executada ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor do excesso de execução. 2.
O fato relevante: Alegação de que houve excesso na execução. 3.
A Decisão recorrida: Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de se permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
In casu, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição da impugnação.
Ad argumentandum, não se verifica a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência no instrumento contratual.
Conforme descrito às págs. 08-09, são cobrandos no período de mora os encargos financeiros para o período de normalidade acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se houve excesso na execução III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Destaca-se o então Embargante, ora agravante, não apresentou memória de cálculos com a demonstração do valor exato que entende devido, bem como daquele que entende por excessivo, portanto, não demonstrou de plano as suas alegações Vale destacar que a exceção de pré-executividade, de acordo com a moderna jurisprudência somente é cabível quando restarem atendidos dois requisitos, a matéria em debate deve ser suscetível de conhecimento de ofício e prescindir de dilação probatória, conforme interpretação da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, () No que toca a alegação específica de excesso na execução no valor executado não há espaço para discussão em sede exceção de pré-executividade a ante a necessidade de dilação probatória, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV.
DISPOSITIVO.
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Jurisprudência citada: súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, AgInt no REsp n. 2.099.644/PR (Número do Processo: 0806996-13.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) (Grifos nossos) Nessa toada, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, sendo a sua manutenção medida que se impõe.
Ausente, dessa forma, a probabilidade do direito.
Cumpre mencionar que a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - torna desnecessária a análise acerca do outro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Kelton Felipe Carvalho de Santana (OAB: 14330/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:00
Distribuído por dependência
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15/05/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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