TJAL - 0805296-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805296-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maximino da Paixão - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonio Maximino da Paixão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos de nº: 0712708-36.2025.8.02.0001 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) aqueles que causarem danos ambientais devem responder pela reparação integral dos prejuízos causados às populações afetadas; b) a exploração mineral desordenada pela Braskem S.A., agravada, resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo à parte agravante uma situação de vulnerabilidade extrema; c) o agravante comprovou que exercia a atividade de pescador na Lagoa Mundaú e que foi impedido de trabalhar em razão da interdição do local; d) e que considerando que a decisão agravada inviabiliza a subsistência da parte agravante e impõe um ônus desproporcional à sua condição econômica, a antecipação da tutela recursal se faz necessária, pois a continuidade da negativa de indenização apenas aprofunda o quadro de vulnerabilidade em que se encontra, comprometendo sua dignidade e segurança alimentar.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
Em decisão monocrática de págs. 100/102, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Arguiu, em suma, a ausência de interesse de agir, visto que a restrição de navegabilidade que fundamenta o pedido não mais subsiste desde fevereiro de 2024. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
18/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 21:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 14:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805296-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maximino da Paixão - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonio Maximino da Paixão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos de nº: 0712708-36.2025.8.02.0001 que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) aqueles que causarem danos ambientais devem responder pela reparação integral dos prejuízos causados às populações afetadas; b) a exploração mineral desordenada pela Braskem S.A., agravada, resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo à parte agravante uma situação de vulnerabilidade extrema; c) o agravante comprovou que exercia a atividade de pescador na Lagoa Mundaú e que foi impedido de trabalhar em razão da interdição do local; d) e que considerando que a decisão agravada inviabiliza a subsistência da parte agravante e impõe um ônus desproporcional à sua condição econômica, a antecipação da tutela recursal se faz necessária, pois a continuidade da negativa de indenização apenas aprofunda o quadro de vulnerabilidade em que se encontra, comprometendo sua dignidade e segurança alimentar.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira. É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende da petição inicial e dos seus anexos, o Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da Mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (pág. 24, origem) e a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (pág. 26, origem).
Todavia, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 17/03/2025, quase um ano e meio após o fato que supostamente ensejou o direito vindicado, o que debilita a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo.
Por sua vez, a probabilidade do direito também se encontra fragilizada porque a parte agravante deixou de comprovar documentalmente que em 30/11/2023 possuía RGP e/ou PSR ativos/vigentes, conforme exigido pela Cláusula 2.2 do Termo de Acordo.
Esta omissão probatória é particularmente relevante considerando que: (i) o critério registral constitui requisito objetivo e cumulativo para elegibilidade; (ii) a data de referência (30/11/2023) corresponde exatamente ao marco temporal da Portaria nº 77 da Capitania dos Portos; (iii) a comprovação documental no momento processual representa o meio probatório adequado e disponível para demonstração de tal condição.
A ausência dessa documentação fundamental torna imprescindível que seja melhor comprovado durante a instrução processual se o agravante efetivamente exercia atividade pesqueira à época dos fatos.
A complexidade probatória inerente à verificação desta condição não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.
Reconhece-se a inquestionável importância social do auxílio indenizatório e os prejuízos causados aos pescadores e marisqueiros pela restrição de navegação na Lagoa Mundaú.
Contudo, precisamente em razão dessa relevância, a comprovação de que o agravante foi efetivamente afetado revela-se indispensável.
A flexibilização indevida dos critérios probatórios poderia ensejar o pleiteamento do benefício por terceiros não diretamente prejudicados, comprometendo a disponibilização de recursos para aqueles que efetivamente merecem e necessitam do auxílio.
Esta preocupação justifica a exigência de comprovação documental adequada, podendo ser produzida também prova testemunhal e outros meios probatórios durante a instrução processual.
A ausência de demonstração dos requisitos essenciais, especialmente quanto à condição registral na data de referência, compromete, no momento, a probabilidade do direito, recomendando o aguardo da instrução probatória para adequada verificação dos pressupostos de elegibilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
29/05/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805296-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maximino da Paixão - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_______/2025.
Declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 145, § 1º do CPC, in verbis: Art. 145, § 1º -Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Isto posto, atento e na conformidade do art. 20, § 1º, do RITJAL, determino a remessa dos presentes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, no âmbito da necessária redistribuição, nos moldes do art. 102 do RITJAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
28/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 12:37
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:18
Ato Publicado
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27/05/2025 18:37
Suspeição
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27/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 16:50
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805296-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maximino da Paixão - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:38
Por Impedimento ou Suspeição
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14/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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