TJAL - 0805251-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:01
Ato Publicado
-
07/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/08/2025 10:09
Ciente
-
07/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:09
Incidente Cadastrado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805251-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cauê da Silva Vieira - Agravado: Braskem S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805251-61.2025.8.02.0000, interposto por Cauê da Silva Vieira, em que figura, como parte agravada, Braskem S.a., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 36/41, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUITAÇÃO TOTAL DOS DIREITOS DECORRENTES DO FATO GERADOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAUÊ DA SILVA VIEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO N.º 0735005-47.2019.8.02.0001, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, AO RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA EXTINGUE O INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE EM PROSSEGUIR COM AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA NO MESMO FATO GERADOR E OBJETO DA TRANSAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO TOTAL E IRREVOGÁVEL DAS OBRIGAÇÕES DA RÉ, GERA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO QUE ADERE À TRANSAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL.A RENÚNCIA EXPRESSA E A QUITAÇÃO INTEGRAL ABRANGENDO DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS RELACIONADOS AO EVENTO DANOSO IMPEDEM A REDISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS EM AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE PROPOSTA ANTERIORMENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO, TAMPOUCO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CLÁUSULA ABUSIVA, SENDO INAPLICÁVEL A TESE DE NULIDADE POR LESÃO OU OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, ENCONTRA RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL QUANDO CONFIGURADA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DA QUITAÇÃO E DESISTÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS JÁ TRANSACIONADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA NOS MESMOS FATOS.O INTERESSE DE AGIR PRESSUPÕE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, NÃO SE CONFIGURANDO QUANDO O DIREITO MATERIAL É EXTINTO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.NÃO CONFIGURA NULIDADE DO ACORDO A SIMPLES INSATISFAÇÃO POSTERIOR DA PARTE COM OS VALORES PACTUADOS, NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CLÁUSULA ABUSIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI; 487, III, B; 98, §3º; CC, ARTS. 186, 421, 424 E 927; CF/1988, ARTS. 1º, III E 5º, V, X, XXXV; CDC, ART. 51, I, IV E §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-5, AC Nº 0805910-57.2016.4.05.8400, REL.
DES. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, J. 09.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805251-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cauê da Silva Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
11/07/2025 08:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:54
Vista / Intimação à PGJ
-
01/07/2025 11:53
Ciente
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:55
Ato Publicado
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29/05/2025 10:17
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805251-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cauê da Silva Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauê da Silva Vieira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0735005-47.2019.8.02.0001, que extinguiu parcialmente o processo, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação a CAUÊ DA SILVA VIEIRA, cumprindo a este o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...] (fls. 1504/1508 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/23), a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada uma vez que i) é importante que a presente ação prossiga, para que a parte Agravante receba a indenização pelos danos morais sofridos e não apenas os danos materiais; ii) renunciar odireito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Agravada trata-se de uma cláusula leonina, garantindo a empresa recorrida a vantagem desmensurada em relação à Agravante, sendo assim, a cláusula é nula; iii) há violação dos contrato de prestação de serviço da parte agravante, com os patronos.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive o(s) Agravante(s).
Juntou os documentos de fls. 24/30. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica dopoder geral de cautela imbuído no art.297do CPC,que não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem.
Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, a parte agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1372/1373 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Vejamos: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça [...] Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2.
Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3.
Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP.
Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4.
A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5.
Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido.
Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6.
Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08059105720164058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1º Turma) (grifei) Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre as agravantes e a agravada, na ACP n° 0803836-61.2019.4.05.8000 (Cumprimento de sentença n.º 0803956-70.2020.4.05.8000) em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas,entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição nãoexauriente.
Dito isto,não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polorecorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do pleito pretendido.
Portanto,por ora,entendo que merece permanecerinalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autose ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, no sentido demanter, por entender maisjusto eadequadoao caso dos autos,a decisão de primeiro grau debatida,até ulterior provimento judicial de mérito.
Rememoro que se trata de cognição nãoexauriente, que não impede sua modificação em sede de análise meritória posterior.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/05/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 16:48
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805251-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cauê da Silva Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:37
Por Impedimento ou Suspeição
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:51
Distribuído por dependência
-
13/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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