TJAL - 0805254-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805254-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Admon dos Santos Filgueiras - Agravado: Condomínio do Residence I - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805254-16.2025.8.02.0000, interposto por Admon dos Santos Filgueiras, em que figura, como parte agravada, Condomínio do Residence I, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 27/32, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONEXÃO DE AÇÕES E LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADMON DOS SANTOS FILGUEIRAS CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O AGRAVANTE ALEGOU (I) EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL, (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO SER POSSUIDOR DO IMÓVEL NO PERÍODO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E (III) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
REQUEREU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E AÇÃO AUTÔNOMA QUE DISCUTE A VALIDADE DE ASSEMBLEIA E A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE O AGRAVANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO; E (III) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBORA ATÍPICA, É ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A MATÉRIA ALEGADA SEJA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME A SÚMULA 393 DO STJ.2)A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR ENTRE A EXECUÇÃO E A AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO INCABÍVEL A REUNIÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC.3)A ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI AFASTADA COM BASE EM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE NO PERÍODO DOS DÉBITOS EXECUTADOS, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.4)A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO SE JUSTIFICA, POIS A AÇÃO QUE DISCUTE A VALIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL NÃO CONSTITUI PREJUDICIALIDADE SUFICIENTE PARA OBSTAR A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC.5)AUSENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.2)NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E AÇÃO QUE DISCUTE A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUANDO NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.3)A TITULARIDADE DO IMÓVEL NO PERÍODO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS JUSTIFICA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.4)A MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA SOBRE VALIDADE DE ASSEMBLEIA NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PREJUDICIALIDADE EXTERNA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55, 300, 518, 803, 921, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 393.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 19169A/AL) -
22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805254-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Admon dos Santos Filgueiras - Agravado: Condomínio do Residence I - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 19169A/AL) -
12/08/2025 08:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:04
Ciente
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11/06/2025 07:58
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805254-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Admon dos Santos Filgueiras - Agravado: Condomínio do Residence I - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Admon dos Santos Filgueiras, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, nos autos do processo de n° 0701608-59.2024.8.02.0053, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a presente objeção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. [...] (fls. 114/116 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) A ausência de conexão, como decidido pelo juízo a quo, permite que o exequente prossiga com a execução, mesmo que a discussão sobre a legalidade das taxas condominiais esteja pendente no outro processo; ii) A ausência de comprovação da posse do executado no período em que as dívidas condominiais foram geradas, ou a demonstração de que a dívida é anterior à sua posse, afasta a sua legitimidade passiva e iii) a decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de transferir o imóvel, discutida no processo conexo, é crucial para definir a validade e o valor da dívida executada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente a Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da execução.
Juntou os documentos de fls. 11/15. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O cerne da controvérsia trata sobre uma exceção de pré-executividade, rejeitada pelo magistrado singular, a fim de ter declarada a conexão entre a execução e outro processo, sua ilegitimidade passiva e a suspensão do processo executivo.
Pois bem.
Embora o termo "execução de pré-executividade" não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-a como uma defesa executiva atípica, é pacificado na doutrina e na jurisprudência nacional que o referido instituto encontra-se previsto nos arts. 518 e 803 do Código de Processo Civil, conforme podemos observar a seguir: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803.É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regularmente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça concretizou o entendimento de que o referido instituto de defesa executiva é possível nos casos em que a matéria alegada seja cognoscível de ofício pelo juiz, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Vejamos, nesse sentido, o teor da Súmula Vinculante nº 393 desta Corte Superior: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (grifei) No caso em tela, de inicio, cumpre consignar que, a meu sentir, não há conexão entre a ação de origem e o processo de n° 0708574-05.2021.8.02.0001.
Acerca da conexão de ações, vejamos o que prevê o Código de Processo Civil (2015): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Vejamos, ainda, a lição deMarcus Vinicius Rios Gonçalves: O critério utilizado pelo legislador para definir a existência de conexão é o dos elementos da ação.
Toda ação se identifica por seus três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.
O art. 55, caput, do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Portanto, desde que tenham um elemento objetivo comum.
Não basta coincidência apenas de partes.
Mas nem sempre a utilização desse critério será suficiente para identificar quando deverá haver a reunião. É preciso que ele seja conciliado com outro, finalístico, em que o julgador deve ter em mente as razões fundamentais para que duas ações sejam reunidas: em primeiro, evitar decisões conflitantes; e, em segundo, favorecer a economia processual.
Nesse viés, a princípio, não há conexão entre as ações.
O que se admite apenas é a possibilidade de suspensão da primeira em razão de eventual prejudicialidade externa causada pela segunda, o que não ocorreu.
No que diz respeito a ilegitimidade passiva alegada, pelo menos neste momento de cognição rasa, entendo que não assiste razão ao agravante.
Isto porque, ainda que se discuta na ação de n° 0708574-05.2021.8.02.0001 a resolução do contrato por meio do qual o imóvel lhe foi dado como permuta, os documentos colacionados nos autos de origem demonstram que a titularidade do imóvel, à época dos débitos ora excutados, era do agravante, de forma que as obrigações de pagamento recaem sobre o mesmo.
No que diz respeito a suspensão da ação de execução, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916.
Ainda que o rol acima delineado seja exemplificativo, não observa-se óbice na continuidade da ação de origem em razão da ação de nº 0700592-35.2022.8.02.0152, a qual se desdobra sobre a legalidade da Assembleia Extraordinária, vez que a relação jurídica discutida naqueles autos em nada impede a execução em vértice, como bem apontou o Magistrado a quo.
Neste momento de cognição sumária, portanto, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário para a concessão de efeito suspensivo.
Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo requer a presença tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, a ausência de um deles torna dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo, conforme demonstrado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada, até ulterior decisão por este órgão julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 19169A/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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