TJAL - 0804771-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804771-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Karyn Caroline Nascimento Silva Machado - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E MANTEVE AS ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS, CONSIDERANDO-AS PROPORCIONAIS.
O AGRAVANTE PLEITEIA A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO PARCIAL E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE É ADMISSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO; E (II) AVALIAR SE O VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS REVELA-SE EXCESSIVO E PASSÍVEL DE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA É ADMITIDA DESDE O ADVENTO DO CPC/2015, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 537, § 3º, SENDO EXIGÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL, EMBORA SEU LEVANTAMENTO DEPENDA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE EXEQUENTE.04.
A TESE DO TEMA 743/STJ, QUE VEDAVA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, FOI SUPERADA PELA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.958.679/GO.05.
AS ASTREINTES POSSUEM NATUREZA PATRIMONIAL, COERCITIVA E INIBITÓRIA, E VISAM GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, SENDO SUA EXIGIBILIDADE COMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS.06.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA DESPROPORCIONALIDADE OU DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO, CONFORME ART. 537, § 1º, DO CPC.07.
NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES PARA R$ 3.000,00 POR DIA FOI MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL EM CASOS SEMELHANTES, NÃO SE REVELANDO EXCESSIVA OU DESARRAZOADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09. É ADMISSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA, MESMO ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 537, § 3º, DO CPC/2015.10.
A REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE DEMONSTRADO EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE, NÃO SE VINCULANDO À COISA JULGADA MATERIAL.11.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM VALOR COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E A CONDUTA DO DEVEDOR OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO LEGÍTIMA SUA MANUTENÇÃO QUANDO AJUSTADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 520, §1º; 525, §1º; 537, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.958.679/GO, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23.11.2021, DJE 25.11.2021; STJ, TEMA 706; TJAL, AI 0803460-91.2024.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HELESTRON SILVA DA COSTA, J. 16.05.2024; TJAL, AI 0802813-96.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 16.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:41
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 11:09
Ciente
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18/06/2025 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:47
Incidente Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:58
Ato Publicado
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16/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:00
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:00:50 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:21
Ato Publicado
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11/06/2025 14:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:01
Ciente
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02/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804771-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Karyn Caroline Nascimento Silva Machado - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, em sede de cumprimento provisório de decisão, rejeitou a impugnação oposta, entendendo que as astreintes foram fixadas em valor razoável, não devendo ser reduzidas. 02.
Em suas razões, o agravante alegou que a Decisão do primeiro grau de jurisdição que majorou as astreintes não encontra respaldo legal, especialmente porque não houve descumprimento injustificado da tutela deferida, visto que já teria sido autorizado parcialmente o procedimento requerido, dentro dos limites contratuais, inclusive com apresentação da senha de autorização.
Sustentou que o procedimento médico solicitado pela agravada (abdominoplastia pós-bariátrica e mastopexia/mamoplastia) não possui caráter de urgência ou emergência, tratando-se de cirurgia eletiva. 03.
Aduziu que o valor arbitrado das astreintes (R$ 60.000,00) seria excessivo, desproporcional ao valor da causa (R$ 10.000,00) e à obrigação principal, o que caracterizaria enriquecimento, sem causa, por parte da autora.
Defendeu que, como não houve o trânsito em julgado da Decisão que reconhece a obrigação, seria incabível a execução provisória da multa fixada, em face da jurisprudência do STJ que estabelece que é vedada a execução provisória de astreintes, sem sentença definitiva (Tema 743, Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS). 04.
Sustentou que as astreintes possuem natureza acessória e não formam coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo pelo juízo, conforme previsão legal (art. 537, §1º, do CPC). 05.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e indeferida a execução das astreintes, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito da parte autora. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que, em sede de cumprimento provisório de decisão, rejeitou a impugnação, mantendo as astreintes e reconhecendo o descumprimento injustificado da ordem judicial. 11.
Ao analisar os autos, observa-se que se trata do cumprimento provisório de Decisão promovido por KARYN CAROLINE NASCIMENTO SILVA MACHADO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com o objetivo de compelir o plano de saúde, ora agravante, a custear os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia pós-bariátrica e mastopexia/mamoplastia.
A tutela de urgência foi concedida, no curso da ação principal, fixando astreintes inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, posteriormente majoradas para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, diante do descumprimento continuado da ordem judicial. 12.
O Hapvida, por sua vez, impugnou o cumprimento da Sentença e alegou, entre outros pontos, a inexistência de obrigação contratual da cobertura, o caráter meramente estético dos procedimentos, o excesso de execução quanto às astreintes, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela.
Diante da referida impugnação foi prolatada a decisão ora combatida. 13.
Pois bem, inicialmente, não obstante a parte agravante defender que os procedimentos perseguidos pela parte agravada não possuem caráter de urgência e emergência, bem como sustentar a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e a necessidade de suspensão da tutela concedida até a realização de perícia, verifica-se que a concessão da tutela provisória já foi objeto do agravo nº 0810129-97.2023.8.02.000, cuja tutela concedida foi mantida em Decisão confirmada pela Terceira Câmara do TJAL. 14.
Além disso, o Código de Processo Civil - CPC estabeleceu em seu art. 520, §1º, que no cumprimento provisório de decisão o executado poderá apresentar impugnação nos termos do art. 525 que, por sua vez, em seu §1º, traz as matérias que podem ser alegadas pelo executado em impugnação, vejamos: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525. (...) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." 15.
Deste modo, entendo que as alegações da ausência de urgência e cobertura contratual são impertinentes na fase executiva, devendo ser afastadas. 16.
Quanto à tese de que seria seria incabível a execução provisória da multa fixada, em face da jurisprudência do STJ que estabelece que é vedada a execução provisória de astreintes sem sentença definitiva (Tema 743, Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS), é necessário destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 se passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata, de modo que o precedente utilizado pelo agravante foi superado (overruling), não havendo mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 3º do CPC, in verbis: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." 17.
Eis o entendimento hodierno e atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES .
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA .
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO .
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes . 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito . 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) 18.
No entanto, é preciso registrar que o levantamento do depósito correspondente ao valor das astreintes somente poderá ser realizado quando ocorrer o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada com a multa, ou seja, embora seja possível a execução provisória, essa não é completa, na medida em que, somente quando houve o julgamento definitivo da demanda é que será possível a expedição do alvará correspondente. 19.
No que concerne ao valor das astreintes fixadas na Decisão atacada, alega a agravante que são desproporcionais e que, por possuirem natureza acessória, não formam coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo pelo juízo, conforme previsão legal (art. 537, §1º, do CPC). 20. É preciso destacar que realmente o valor da multa poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido da parte ou por iniciativa do próprio juiz, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoada, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. 21.
Este foi, inclusive, o entendimento firmado no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Pode-se ver que restou definido pelo Tribunal da Cidadania que é possível a modificação e/ou revisão dos valores fixados a título de astreintes, sobretudo levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, destacando, todavia, que não é possível revisar os motivos pelos quais esta foi aplicada. 22.
Ademais, ao analisar a situação posta em julgamento, a saber, possibilidade ou não de redução do valor da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial impugnada, há de se colocar que o art. 537, do Código de Processo Civil prescreve que, ao impor uma multa cominatória, deve o Estado-juiz observar sua compatibilidade e suficiência com a obrigação a ser cumprida, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Vejamos: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 23.
Por outro lado, trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a tutela de urgência foi concedida no curso da ação principal, fixando astreintes inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, todavia, diante do descumprimento continuado da ordem judicial, posteriormente foram majoradas para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia. 24.
Diante disso, entendo que tal imposição da multa diária na forma como arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estão em consonância com o que vem sendo fixado por esta 3ª Câmara Cível em casos semelhantes, como se pode ver nos julgados abaixo colacionados: "DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE RÉ A COBRIR PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA, ANTE A NATUREZA ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS.
REJEITADA.
PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA QUE SÃO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
TESE DE RESTRIÇÃO AO ROL DA ANS.
REJEITADA.
DISCUSSÃO SUPERADA VIA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
ROL DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
LIMINAR MANTIDA.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
REJEITADO.
MULTA ESTIPULADA EM QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
PARÂMETRO DA 3ª CC.
PRAZO DE 30 DIAS QUE SE MOSTRA MAIS DO RAZOÁVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803460-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Helestron Silva da Costa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA" (SIC).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS AUTORIZE O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELA AUTORA, A DIZER, MAMOPLASTIA COM OU SEM PRÓTESE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
PEDIDO DE REFORMA SOB AS ALEGAÇÕES DE QUE I) INEXISTE DEVER DO PLANO EM ARCAR COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POIS ESTE NÃO ESTARIA PREVISTO NO ROL TAXATIVO DA ANS PARA O FIM PRETENDIDO PELA AUTORA; E, II) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A INDICAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO PODE SER CONSIDERADA PURAMENTE ESTÉTICA.
O ENTENDIMENTO PREVALENTE É DE QUE ESTAS SÃO IMPORTANTES PARA PROPORCIONAR QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE, NÃO SÓ FÍSICA COMO MENTAL.
MEDIDAS RECOMENDÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA, ORA AGRAVADA, CUJOS REQUISITOS SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, DIANTE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REQUERIDA PELA PACIENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OS VALORES DESPENDIDOS PELO PLANO DE SAÚDE SEREM RESSARCIDOS.
MULTA COMINADA PELO MAGISTRADO A QUO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802813-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024)" 25.
Sendo assim, nesse momento inicial e de cognição rasa, não verifico elementosque evidenciem a probabilidade do direito do agravante. 26.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, mantendo incólume o ato judicial impugnado. 27.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 28.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 29.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 30.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 31.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
21/05/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 09:47
Distribuído por dependência
-
04/05/2025 20:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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