TJAL - 0804953-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804953-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Coité do Nóia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
16/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:36
Ato Publicado
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14/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:56
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:56:48 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804953-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Coité do Nóia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Oficio de Taquarana, que deferiu o pedido de tutela de urgência do Município de Coité do Nóia no sentido de determinar que a agravante efetue NOVA LIGAÇÃO de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde Guiomar Barbosa da Silva, localizada no Sítio Bloqueirão do Ivo. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que, "em 26/02/2025, condicionou a execução do serviço acima ao pagamento de débitos do município autor, que, atualmente, já ultrapassa a cifra de R$ 800.000,00 (cf. demonstrativo anexo), com base no permissivo do art. 346, § 2º, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL". 03.
Aduziu que "a negativa de realização de serviço de NOVA LIGAÇÃO pode ocorrer em razão de inadimplemento do consumidor, independente de se tratar de dívida pretérita ou atual". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para, no mérito, pugnar pela revogação do ato judicial impugnado. 05.
Decisão de fls.106/108 indeferiu pedido para concessão da antecipação de efeito suspensivo. 06.
Apresentadas contrarrazões, em que a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 115/121). 07.
Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 129/131, manifestando-se pelo não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:19
Ciente
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02/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:54
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 11:29
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:55
Ciente
-
02/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804953-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Coité do Nóia - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Oficio de Taquarana, que deferiu o pedido de tutela de urgência do Município de Coité do Nóia no sentido de determinar que a agravante efetue NOVA LIGAÇÃO de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde Guiomar Barbosa da Silva, localizada no Sítio Bloqueirão do Ivo. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que, "em 26/02/2025, condicionou a execução do serviço acima ao pagamento de débitos do município autor, que, atualmente, já ultrapassa a cifra de R$ 800.000,00 (cf. demonstrativo anexo), com base no permissivo do art. 346, § 2º, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL". 03.
Aduziu que "a negativa de realização de serviço de NOVA LIGAÇÃO pode ocorrer em razão de inadimplemento do consumidor, independente de se tratar de dívida pretérita ou atual". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para, no mérito, pugnar pela revogação do ato judicial impugnado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos necessários ao entendimento da lide. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu liminar, determinando que a parte agravante efetue ligação de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde Guiomar Barbosa da Silva, localizada no Sítio Bloqueirão do Ivo. 10.
Para ver o ato judicial modificado, a parte agravante sustenta em síntese que o motivo da negativa da nova ligação de energia elétrica se deu em razão da inadimplência do Município de Coité do Noia, cuja dívida já ultrapassa os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). 11.
Ao analisar os elementos de prova constante nos autos, observo que foi apresentada planilha dando conta de que a Prefeitura de Coité do Noia estaria com dívida de R$ 830.102,99 (oitocentos e trinta mil cento e dois reais e noventa e nove centavos). 12.
Observando referida planilha, observa-se débitos antigos, alguns dos quais datados de 2019, não se conseguindo aferir, pelo menos neste momento de cognição rasa, a origem da dívida, se referente à Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação ou a administração como um todo. 13.
Ora, entendo que, em princípio, eventual não pagamento das tarifas de energia poderia, no máximo, resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras em débito, desde que preservadas as unidades públicas que oferecem serviços essenciais à comunidade, no entanto, no caso em tela, busca-se a ligação de energia elétrica em uma unidade de saúde. 14.
Com isso, não consigo enxergar a presença da fumaça de um bom direito, posto que não é possível a Equatorial se recusar a realizar novas ligações ou extensões da rede elétrica, ainda mais em uma unidade de saúde, em razão da inadimplência municipal de outras unidades consumidoras, resultando em prejuízo a população local. 15.
Entendo que, no caso em apreço, dada a singularidade da situação, há de se prevalecer o interesse público, até porque a Equatorial possui meios judiciais para fazer a municipalidade efetuar o pagamento dos débitos, sobretudo com a interposição de ações judiciais respectivas. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
21/05/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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