TJAL - 0805427-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:08
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805427-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: LUIZ GUSTAVO DE MESQUITA PEIXOTO (Representado(a) por seu Pai) Luiz Cavalcante Peixoto Neto e outro - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pela advogada Taís Ribeiro Passinho, inscrita pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INFANTIL.
HIPOSPADIA E CURVATURA PENIANA CONGÊNITA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA TRATAR HIPOSPÁDIA E CURVATURA CONGÊNITA DO PÊNIS EM CRIANÇA DE DOIS ANOS, A SER REALIZADO NO HOSPITAL SANTA CASA DE MACEIÓ COM EQUIPE MÉDICA ESPECÍFICA.
A AGRAVANTE SUSTENTOU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA, PLEITEANDO O EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PEDIÁTRICO NECESSÁRIO AO AGRAVADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A OMISSÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM RESPONDER AOS E-MAILS SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO CIRÚRGICA CONFIGURA RESISTÊNCIA TÁCITA À COBERTURA CONTRATUAL, REVELANDO CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA.04.
O RELATÓRIO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS ATESTA DIAGNÓSTICO PRECISO E INDICA O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO, EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.05.
EMBORA NÃO SE TRATE DE CASO COM RISCO IMINENTE DE MORTE, A URGÊNCIA DA CIRURGIA SE VERIFICA DIANTE DO FATO DE QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO ATÉ OS DOIS ANOS DE IDADE, PRAZO JÁ ULTRAPASSADO, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA.06.
DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO SE VERIFICA FUNDAMENTO PARA SUA REVOGAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM RESPONDER À SOLICITAÇÃO MÉDICA CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA.09.
A URGÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVE SER AVALIADA À LUZ DAS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS E DA JANELA ETÁRIA IDEAL PARA SUA REALIZAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE RISCO IMEDIATO DE MORTE.10.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PEDIÁTRICO POR PLANO DE SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO A PRECEDENTES NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
13/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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13/08/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 10:50
Ciente
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:40
Ato Publicado
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28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:51
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:51:57 local.
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28/07/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:29
Ciente
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18/07/2025 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 09:30
Ato Publicado
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17/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805427-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: LUIZ GUSTAVO DE MESQUITA PEIXOTO (Representado(a) por seu Pai) Luiz Cavalcante Peixoto Neto - Agravado: LUIZ CAVALCANTE PEIXOTO NETO - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu pleito liminar, "no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie os procedimentos descritos no laudo de fl. 29 e fl. 32, bem como os materiais necessários à realização de tal procedimento, no Hospital Santa Casa de Maceió, com as equipes médica e hospitalar indicadas para o sucesso na cirurgia, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, defendendo que não houve negativa do procedimento cirúrgico pela parte agravante, pontuando, também, a ausência de urgência no procedimento cirúrgico. 03.
No pedido requereu que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do ato judicial impugnado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que deferiu o pleito de antecipação da tutela, determinando a realização de procedimento cirúrgico sob pena de multa diária. 09.
Ao analisar os autos originários, observo que a parte agravante, uma criança de 02 (dois) anos, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais, aduzindo que foi diagnosticado com hipospádia coronal e encurvamento ventral do pênis, necessitando de intervenção cirúrgica de hipospádia distal e correção de pênis curvo congênito. 10.
Para vê modificado o ato judicial impugnado, o plano de saúde agravante defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, sobretudo pelo fato de não haver qualquer negativa para realização do procedimento cirúrgico, além de não ser caso de urgência. 11.
Pois bem, inicialmente, há de se observar que, os documentos de fls. 25/27 dos autos originários, que tratam de e-mails encaminhados solicitando informações sobre a autorização do procedimento cirúrgico, os quais sequer foram respondidos, de modo que, neste momento de cognição rasa, verifica-se que houve, no mínimo omissão, na autorização da cirurgia pleiteada. 12.
Afora isso, observa-se que o Relatório Médico de fls. 32 dos autos de origem, além de atestar o diagnóstico da patologia que acomete o agravante, indica a cirurgia necessária, revelando com isso a probabilidade do direito da parte autora. 13.
Em se tratando da urgência, malgrado de fato não ser caso que envolva perigo de morte, tal fato por si só, não afasta a necessidade de imediaticidade da cirurgia, quando, ao fazer uma pesquisa na rede mundial de computadores, constata-se que é recomendado que o procedimento seja realizado com a criança até os 02 (dois) anos de idade, ou seja, considerando que o agravante já fez dois anos, é imprescindível que seja submetido ao procedimento cirúrgico no menor espaço de tempo possível. 14.
Desta forma, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo que entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece reproche. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 16.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 19.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
21/05/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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