TJAL - 0805357-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805357-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edjane Alves de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
BRASKEM.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL.
INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO TERMO DE ACORDO.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDJANE ALVES DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A PARTE AGRAVANTE, PESCADORA ARTESANAL, ALEGOU QUE FICOU IMPEDIDA DE EXERCER SUA ATIVIDADE EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA Nº 77/2023, EDITADA EM DECORRÊNCIA DOS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA EXPLORAÇÃO MINERAL DA BRASKEM NA REGIÃO DA LAGOA MUNDAÚ.
REQUEREU, LIMINARMENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO LIMINAR DE INDENIZAÇÃO MENSAL;(II) ESTABELECER SE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL PREVISTOS NO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A BRASKEM E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTE, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SE REFERE AO PERÍODO EM QUE AS ATIVIDADES PESQUEIRAS ESTIVERAM SUSPENSAS POR FORÇA DA PORTARIA Nº 77/2023, AINDA QUE ESTA TENHA CESSADO SEUS EFEITOS POSTERIORMENTE.04.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300 DO CPC, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO ATUAL E CONCRETO.05.
A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS EXIGIDOS NO TERMO DE ACORDO: (I) NÃO APRESENTOU REGISTRO GERAL DE PESCADOR (RGP) OU PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO (PSR) VIGENTES EM 30/11/2023; (II) ESTÁ VINCULADA À COLÔNIA DE PESCADORES Z-16, LOCALIZADA EM ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO ACORDO INDENIZATÓRIO FIRMADO COM A BRASKEM.06.
A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORRIDA APENAS EM 2025, REFERENTE A FATOS DE 2023, ALIADA À NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALOR POSTULADO, AFASTA O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.07.
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO REQUER A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL, O QUE INVIABILIZA SUA CONCESSÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE REQUERENTE PREENCHE CUMULATIVAMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO AO REGISTRO PROFISSIONAL E À ÁREA DE ATUAÇÃO.10.
A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A CAUSA DO PEDIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALIADA À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO ATUAL, AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À MEDIDA LIMINAR.11.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALOR POSTULADO IMPÕE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO DIREITO, O QUE IMPEDE A ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI Nº 0803978-47.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.06.2025, DJE 25.06.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) -
21/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:18
Ato Publicado
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04/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:16
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:16:22 local.
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04/07/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 14:51
Ciente
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20/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:26
Ciente
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17/06/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805357-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edjane Alves de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Edjane Alves de Oliveira em face de Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto0 nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 12.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside". 13.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 14.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, observo que a parte demandante não demonstrou a condição de marisqueiro/pescador na região, ao deixar de comprovar possuir o Registro Geral de Pescador (RPG) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30/11/2023, que seria a data da emissão da Portaria n.º 77, da Capitania dos Portos.
Muito embora alegue ter se filiado à Federação dos Pescadores de Alagoas, no dia 30/01/2019 (p. 14), constato que tal fato é insuficiente à comprovação de pescador e/ou marisqueiro. (...) Assim, dessumo que a parte peticionante, conforme documento de p. 14, teria se filiado à colônia de pescadores da Z-16 (mesquita Braga), área, ao menos por ora, não englobada pela Portaria n.º 77/2023, da Capitania dos Portos.
Nessa esteira, vicejo, em face do lapso temporal verificado entre a interdição, ocorrida em 05/2023, e a propositura da ação (2025), a inexistência do requisito do periculun in mora, essencial à concessão da tutela buscada.
A demora por si só já indica a inexistência de urgência, como também o fato de a proibição de pesca já ter cessado. (...) II - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil. (...)". 15.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 29/44) vê-se que, para receber a indenização, o pescador tem que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 16.
Ao verificar os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, diversos documentos que, de fato, comprovam sua condição de marisqueira, no entanto, a mesma não se encontra vinculada a área atingida pela Portaria nº 077/2023, ao menos na atual fase processual. 17.
Como se não bastasse, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente também o perigo da demora. 18.
Neste contexto, não consigo enxergar a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora para que possa modificar a Decisão objurgada. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
21/05/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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