TJAL - 0805429-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805429-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: W e PEREIRA ALIMENTOS-ME (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL, OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA ONDE FORAM LOCALIZADOS ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMO O PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL, DE OBTER INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA PARA ADEQUADO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, POSSUI PODERES AMPLOS PARA AGIR EM DEFESA DOS INTERESSES DO CURATELADO, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR ATOS CONSTRITIVOS QUANDO AMPARADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE A DEFENSORIA PÚBLICA, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL, ALEGAR IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS, SENDO SEUS PODERES EQUIVALENTES ÀQUELES QUE SERIAM CONFERIDOS À PARTE REPRESENTADA.5. É LEGÍTIMA A PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ACESSAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES JUSTIFICADAS PARA INSTRUIR A DEFESA DO CURATELADO, OBSERVANDO-SE O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.6.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE EXCEÇÕES À PENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOAS JURÍDICAS, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE MICROEMPRESAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUANDO OS BENS FOREM ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE A NATUREZA DE CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA, VISANDO AO ADEQUADO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. 2.
O PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DE CONTA BANCÁRIA NÃO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO QUANDO OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.".__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, ART. 4º, XVI; CPC, ART. 833; CPC, ART. 854, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.801.939/RS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 14.02.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.934.597/RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) -
21/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:56
Ato Publicado
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:19
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:19:01 local.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:00
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805429-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: W e PEREIRA ALIMENTOS-ME (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no exercício da função de curadoria especial, em assistência jurídica a W e Pereira Alimentos - ME e Walquiria Eulalia Pereira, contra decisão (fls. 74/75) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n. 0800141-14.2019.8.02.0058, que indeferiu o pedido formulado pela parte executada.
A decisão agravada indeferiu o pedido que visava oficiar à agência bancária para obter informações sobre a natureza da conta bancária onde foram localizados os ativos financeiros em nome da parte executada.
O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a parte executada não compareceu aos autos, o que significa que os valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial.
Acrescentou ainda que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
O juízo considerou que diligências para perquirir o endereço do executado ou a natureza da conta bancária seriam protelatórias e atrasariam o processo, distanciando-se dos princípios da efetividade e da celeridade processual, bem como da satisfação do crédito, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ao final, converteu o valor indisponibilizado em penhora e determinou a intimação do curador especial para oferecer embargos no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que seria impossível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.
Argumenta ainda que, tendo sido identificados ativos financeiros em nome da parte executada, essa circunstância evidencia que o executado mantém movimentação bancária e, consequentemente, possui endereço cadastrado junto à instituição financeira.
Destaca que atribuir à curadora especial a incumbência de identificar a natureza dos valores bloqueados e avaliar sua possível impenhorabilidade configura um ônus excessivo e incompatível com sua função, que visa garantir a defesa do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade processual.
Ressalta que a Defensoria Pública não possui acesso ao sistema SisbaJud e tampouco dispõe da prerrogativa de solicitar informações sobre as contas bloqueadas, uma vez que tais dados são sigilosos e somente podem ser fornecidos diretamente ao Poder Judiciário pela instituição financeira.
Menciona, por fim, que o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos, reformou decisão semelhante que havia indeferido pedidos idênticos aos ora apresentados.
A parte agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal para que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte exequente, bem como pede que o recurso seja provido para que seja determinado o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem judicial.
Por meio da decisão de fls. 100/105 foi concedido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 110/111). Às fls. 120/122, o agravado apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) -
18/06/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:34
Ciente
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10/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:20
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805429-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: W e PEREIRA ALIMENTOS-ME (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no exercício da função de curadoria especial, em assistência jurídica a W e Pereira Alimentos - ME e Walquiria Eulalia Pereira, contra decisão (fls. 74/75) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n. 0800141-14.2019.8.02.0058, que indeferiu o pedido formulado pela parte executada.
A decisão agravada indeferiu o pedido que visava oficiar à agência bancária para obter informações sobre a natureza da conta bancária onde foram localizados os ativos financeiros em nome da parte executada.
O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a parte executada não compareceu aos autos, o que significa que os valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial.
Acrescentou ainda que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
O juízo considerou que diligências para perquirir o endereço do executado ou a natureza da conta bancária seriam protelatórias e atrasariam o processo, distanciando-se dos princípios da efetividade e da celeridade processual, bem como da satisfação do crédito, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ao final, converteu o valor indisponibilizado em penhora e determinou a intimação do curador especial para oferecer embargos no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que seria impossível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.
Argumenta ainda que, tendo sido identificados ativos financeiros em nome da parte executada, essa circunstância evidencia que o executado mantém movimentação bancária e, consequentemente, possui endereço cadastrado junto à instituição financeira.
Destaca que atribuir à curadora especial a incumbência de identificar a natureza dos valores bloqueados e avaliar sua possível impenhorabilidade configura um ônus excessivo e incompatível com sua função, que visa garantir a defesa do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade processual.
Ressalta que a Defensoria Pública não possui acesso ao sistema SisbaJud e tampouco dispõe da prerrogativa de solicitar informações sobre as contas bloqueadas, uma vez que tais dados são sigilosos e somente podem ser fornecidos diretamente ao Poder Judiciário pela instituição financeira.
Menciona, por fim, que o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos, reformou decisão semelhante que havia indeferido pedidos idênticos aos ora apresentados.
A parte agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal para que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte exequente, bem como pede que o recurso seja provido para que seja determinado o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos inerentes à espécie, o recurso em apreço merece ser conhecido.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos pressupostos a serem observados para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil.
Ao conferir a possibilidade de antecipar a tutela recursal, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença no caso concreto do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo liminarmente.
Passo à análise do feito.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a Fazenda Pública Estadual propôs execução fiscal em face de W e Pereira Alimentos - ME (CNPJ N. 18.***.***/0001-37) e Walquiria Eulalia Pereira, com o objetivo de obter o adimplemento da dívida inscrita em Dívida Ativa, conforme CDA (fls. 08/09).
A parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que, após constatar o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária do executado (fls. 63/69) e intimada para comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito (fl. 70), requereu (fl. 72) a expedição de ofício à instituição financeira onde foram localizados os valores, a fim de que demonstrem a natureza de tais créditos.
Tal requerimento foi indeferido pelo juízo de origem (fls. 74/75), sob o fundamento de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/1994 que compete à Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, incumbência essa que visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que em situações excepcionais como a revelia do réu citado por edital.
O curador especial, nesses moldes, possui poderes amplos para agir em nome da parte ausente, desde que tais atos estejam orientados à defesa dos interesses do curatelado.
Por essa razão, embora não lhe seja permitido transigir ou reconhecer pedidos, pode, por exemplo, impugnar atos constritivos, a exemplo da penhora de valores considerados impenhoráveis, a fim de preservar direitos indisponíveis do representado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem enfatizado que os poderes atribuídos à curadoria especial devem corresponder àqueles que a parte teria se estivesse regularmente representada nos autos, notadamente quanto à possibilidade de arguição de matérias de defesa, como a impenhorabilidade de valores, desde que amparadas por elementos probatórios idôneos. É nesse sentido o julgamento proferido no REsp n. 1.801.939/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que se reconheceu a possibilidade de a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alegar a impenhorabilidade de verbas constritas: PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL.
AMPLOS PODERES DE DEFESA.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado.
Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente.
Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).
Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Cumpre destacar que, para o adequado exercício de sua função, é legítima a pretensão da Defensoria Pública de acessar informações complementares - desde que justificadas - a fim de instruir a defesa do curatelado, como se verifica no presente caso, em que se busca esclarecimentos sobre a natureza da conta bancária da executada.
Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça, de forma geral, a possibilidade de penhora de valores de pessoas jurídicas, não se pode ignorar as exceções admitidas no âmbito de microempresas e empresários individuais, quando os bens forem essenciais à manutenção da atividade.
A título ilustrativo, cita-se o entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.934.597/RS, no qual se admitiu, em determinadas hipóteses, a aplicação da regra da impenhorabilidade a valores utilizados na operação empresarial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS.
GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades. 3.
No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário.
Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (sem grifos no original).
Assim, o pedido de que se oficie à instituição bancária para obtenção de informações acerca da natureza do crédito se mostra razoável e alinhado ao dever de cooperação processual. À vista de todo o exposto, a meu ver, não se mostra razoável obstar a obtenção das informações pretendidas pela curadoria especial, uma vez que têm o potencial de viabilizar a defesa técnica e material do curatelado, dentro dos limites legais e com observância ao princípio da ampla defesa.
Por fim, não vislumbro caráter protelatório no pedido formulado pela Defensoria Pública, que busca tão somente exercer de forma plena sua função de curadora especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa do executado.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de determinar que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte agravada, até ulterior deliberação deste Juízo.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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