TJAL - 0724612-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julian Araujo de Andrade Bandeira (OAB 50768/BA) Processo 0724612-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Costa - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado, diante da ausência de juntada da totalidade dos protocolos de atendimento, bem como da notificação de encerramento.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:19
Decisão Proferida
-
19/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724465-27.2025.8.02.0001
Claudinete Apolinario Calheiros
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2025 09:51
Processo nº 8163541-68.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Elzio Cardoso Prado Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 18:56
Processo nº 0724265-20.2025.8.02.0001
Raphael Rocha Lima
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Mariana Massuia Sestini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 09:42
Processo nº 0804986-59.2025.8.02.0000
Cicero Izidoro da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Filipe Lima Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 20:50
Processo nº 0710958-96.2025.8.02.0001
Ariadne Regina Albuquerque de Araujo
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Fabricio Silva Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 20:30