TJAL - 0722038-38.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR (OAB 142301/RJ), ADV: JOSÉ MARQUES DE MOURA NETO (OAB 12231/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119AL /), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), ADV: PAULO AFONSO DE SOUZA SANTŽANNA (OAB 35273/PR), ADV: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA (OAB 15198/AL), ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC) - Processo 0722038-38.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: B1Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de AlagoasB0 - EMBARGADO: B1Fertial - Fertilizantes de Alagoas LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:59
Apensado ao processo
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA (OAB 15198/AL), ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: JOSÉ MARQUES DE MOURA NETO (OAB 12231/AL), ADV: JOSÉ JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR (OAB 142301/RJ), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119AL /), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: PAULO AFONSO DE SOUZA SANTŽANNA (OAB 35273/PR) - Processo 0722038-38.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: B1Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de AlagoasB0 - EMBARGADO: B1Fertial - Fertilizantes de Alagoas LtdaB0 - DESPACHO Considerando a entrega do laudo pericial, conforme se verifica às fls.797/834, autorizo a liberação dos 50% restante do total dos honorários periciais ao perito Marcílio Barros da Silva.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:20
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR (OAB 142301/RJ), ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: JOSÉ MARQUES DE MOURA NETO (OAB 12231/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119AL /), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 43380/SC), ADV: PAULO AFONSO DE SOUZA SANTŽANNA (OAB 35273/PR), ADV: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA (OAB 15198/AL), ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) - Processo 0722038-38.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: B1Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de AlagoasB0 - EMBARGADO: B1Fertial - Fertilizantes de Alagoas LtdaB0 - SENTENÇA COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs os presente Embargos de Declaração, às fls. 885/887, em face da sentença de fls. 879/882, através do qual pretende que seja sanadas supostas omissões.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Dos fatos pretéritos aos embargos de declaração de fls. 885/887.
Narra a embargante (nos embargos à execução) que os contratos de confissões de dívida não espelham os valores das operações de venda e a embargada capitalizou os juros, embora não haja previsão contratual e não reconhece nenhum valor incontroverso como se fosse devido à FERTIAL.
Sustenta, que as confissões de dívida divergem do valor das notas fiscais, e que a embargada capitalizou os juros de mora cobrando o dobro do valor correto, porque abusivamente redolarizou a operação.
Aponta, que o valor das Notas Fiscais somam R$ 3.263.350,80 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos) e pagou na época o valor de R$ 1.077.153,21 (um milhão, setenta e sete mil, centos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), referente à primeira parcela de 30/11/2014.
Informa, que sem a redolarização perpetrada pela FERTIAL e sem a capitalização de juros, o saldo devedor da CRPAAA seria de R$ 3.142.418,39, havendo, portanto, R$ 3.311.806,86 (três milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) de valor cobrado em excesso.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo e a condenação da embargada a devolver a cobrança em excesso ou compensar com eventual saldo devedor, na forma do art. 940 do CC.
Colacionou documentos de fls. 11/344.
Na impugnação aos embargos (fls. 361/366), a embargada argui que é perfeitamente possível a contratação em moeda estrangeira e que não existe cláusula de reajuste atrelada à variação cambial.
Argui, ainda, que as partes jamais contrataram reajuste vinculado à variação cambial.
Confessou-se uma dívida em dólar que deveria ser paga em moeda nacional em determinada data e, não havendo pagamento, passam a incidir encargos moratórios (correção monetária e juros).
Argui, por fim, que os valores das confissões de dívida diferem dos valores das notas fiscais, pois os valores das notas fiscais foram atualizados (com juros e correção monetária) a partir da data de seu vencimento até a data da confissão de dívida.
Requer, o julgamento improcedente dos Embargos à Execução.
Réplica à impugnação às fls. 370/380, na qual a embargante reitera os pedidos da inicial.
Despacho intimando as parte acerca do interesse na produção de provas, às fls. 381. Às fls.384/385, a embargada requer o julgamento antecipado do pedido e, às fls. 386/387, pugna pela realização de perícia.
Decisão de fls.388 nomeando perito contábil.
Laudo Pericial às fls.797/834, no qual o Perito Judicial, em resposta aos quesitos da parte Embargante, conclui que o valor do saldo devedor em 29/03/2017 é de R$ 3.271.283,42 (três milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, em resposta aos quesitos da Embargada, conclui que o total da dívida devido em 29/03/2017 é de R$ 6.526.009,90 (seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, nove reais e noventa centavos).
Intimadas acerca do Laudo Pericial, a Embargada demonstra concordância com o laudo (fls.838/842) e pede a improcedência dos embargos, enquanto a Embargante pugna pela procedência dos embargos (fls.853/859).
Sentença, às fls. 861/863, rejeitando os embargos à execução.
Sentença, às fls. 879/882, rejeitando os embargos de declaração.
Novos embargos de declaração opostos às fls. 885/887.
Contrarrazões aos embargos às fls. 890/891.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
Do acolhimento da alegação de omissão.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
A parte embargante alega que a sentenças de fls. 861/863 e 879/882 (embargos de declaração de fls. 866/870) foram omissas ao não fundamentarem a ausência da aplicação dos entendimento sumulado do STJ de n. 286 e 539.
Ao melhor refletir, entendo que os presentes embargos devem ser acolhidos para suprir essas omissões, porquanto o art. 927, inciso IV, do CPC, dispõe que os juízos e os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ.
Por seu turno, o art. 489, § 1º, VI, do CPC, dispõe que não se considera fundamentado o pronunciamento judicial que deixar de seguir entendimento sumulado invocado pela parte, sem demonstrar existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento.
Nesse diapasão, como as sentenças de fls. 861/863 e 879/882 não fundamentou o porquê deixou de seguir as Súmulas do STJ de n. 286 e 539, entendo que de fato houve omissão nos referidos pronunciamentos, o que passo a sanar esses vícios.
Do suprimento das omissões.
Dos corolários, no caso concreto, dos entendimentos sumulados de n. 286 e 539 do STJ, e do art. 940 do CC.
Eis a literalidade da Súmula de n. 286 do STJ: A confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Nesse diapasão entendo que deve ser reformado o entendimento deste Juízo, exarado na sentença de fls. 861/863, porquanto este Juízo ao manifestar-se no sentido de que "as alegações da Embargante devem ser afastadas posto que a execução não se trata de Contrato de Compra e Venda de Fertilizantes, mas, confissões de valores não pagos", deixou de aplicar o entendimento da Súmula do STJ de n. 286 sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento.
De fato, de acordo com o entendimento sumulado em tela, a existência de confissão não impede o reconhecimento de ilegalidades da cobrança, mesmo que para tanto tenha que discutir cláusulas e condições contidas em contratos que a antecedam (confissão).
Sanando essa omissão, mister levar em consideração o que dispõe o art. 6º da Lei n. 8.880/1994: Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Desse modo, haja vista não se tratarem os contratos em tela de arrendamento mercantil, e diante da ausência de lei federal autorizadora da vinculação à variação cambial, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, porquanto o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses das exceções prevista no retromencionado dispositivo.
STJ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FERTILIZANTES.
CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
ART. 6º DA LEI N.º 8.880/94.
I - Na vigência da Lei n.º 8.880/94, é vedada a contratação de reajuste de prestações pela variação cambial, salvo se relativo a contrato de arrendamento mercantil ou se houver expressa autorização legal.
II - Nula a cláusula de variação cambial, ajusta-se o contrato pela evolução do IGP-M. (STJ - REsp: 869235 RS 2006/0168629-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/08/2007 p. 233) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR CONTRATUAL.
DÓLAR AMERICANO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1.
Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil (leasing) ou se houver expressa autorização legal.
Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei 8.880/94). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 401.521/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 06/11/2009) Vale destacar que o princípio da eticidade é uma das três pedras de toque do Código Cívil de 2002, ao lado da sociabilidade e da operabilidade.
Nesse sentido, a conduta da parte embargada de tentar dolarizar a operação, dobrando, inclusive, o alegado saldo devedor, violou a boa-fé objetiva, no caso concreto.
De mais a mais, o perito judicial, em resposta ao quesito "e" da parte embargante, consignou que "Os valores originais dos títulos (expresso em reais) constantes na coluna 8 do anexo I dos Contratos em dólar e real foram convertidos em US$, ou seja, foram redolarizados" (g.n.).
Por seu turno, a Súmula 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada".
Desse modo, como a parte embargada não é instituição financeira, nem pactuaram expressamente nesse sentido, não poderia ter cobrado juros capitalizados.
De mais a mais, o perito judicial concluiu que houve capitalização de juros nas contras feitas pela embargada, ao responder o quesito "h" da parte embargante.
Outrossim, merece ênfase o fato de que a parte embargada calculou indevidamente 355 (trezentos e cinquenta e cinco dias de juros), o que foi confirmado pelo perito judicial, ao consignar que "apesar da embargada ter atualizado a dívida para 24/06/2015, este valor encontrado foi considerado como sendo 24/07/2014".
Considero, outrossim, que a atualização dos valores deveria ter ocorrido através da taxa SELIC, e não IPCA, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TAXA DE JUROS DE MORA.
SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a Selic. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.611.330/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; g.n.) Assim, levando-se em consideração que o perito judicial concluiu haver um excesso de execução de R$ 3.170.145,12 (três milhões, cento e setenta mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos), para o crédito atualizado pela SELIC, em 29/03/2017, condeno a parte embargada, com fulcro no art. 940 do CC, a pagar à embargante esse valor, compensado-se com o saldo devedor.
CC.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver Prescrição. (g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução de fls. 1/10, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 885/887, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e 920, III, ambos do CPC, para o fim de: b)concluir que há excesso de execução de R$ 3.170.145,12 (três milhões, cento e setenta mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos), para o crédito atualizado pela SELIC, em 29/03/2017; e b)condenar a parte embargada, com fulcro no art. 940 do CC, a pagar à embargante esse valor em excesso, compensado-se com o saldo devedor.
Por fim, condeno a parte embargada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:24
Apensado ao processo
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18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119AL /), José Marques de Moura Neto (OAB 12231/AL), José Jorge Andrade Dias Junior (OAB 142301/RJ), Carlos Arauz Filho (OAB 43380/SC), Carlos Araúz Filho (OAB 27171/PR), Maria Fernanda Soares de Moura (OAB 15198/AL), Paulo Afonso de Souza SantŽAnna (OAB 35273/PR) Processo 0722038-38.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de Alagoas - Embargado: Fertial - Fertilizantes de Alagoas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:15
Apensado ao processo
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119AL /), José Marques de Moura Neto (OAB 12231/AL), José Jorge Andrade Dias Junior (OAB 142301/RJ), Carlos Arauz Filho (OAB 43380/SC), Carlos Araúz Filho (OAB 27171/PR), Maria Fernanda Soares de Moura (OAB 15198/AL), Paulo Afonso de Souza SantŽAnna (OAB 35273/PR) Processo 0722038-38.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de Alagoas - Embargado: Fertial - Fertilizantes de Alagoas Ltda - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CRPAAA - COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS em face de FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0710313-52.2017.8.02.0001.
Narra a embargante que os contratos de confissões de dívida não espelham os valores das operações de venda e a embargada capitalizou os juros, embora não haja previsão contratual e não reconhece nenhum valor incontroverso como se fosse devido à FERTIAL.
Sustenta, que as confissões de dívida divergem do valor das notas fiscais, e que a embargada capitalizou os juros de mora cobrando o dobro do valor correto, porque abusivamente redolarizou a operação.
Aponta, que o valor das Notas Fiscais somam R$ 3.263.350,80 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos) e pagou na época o valor de R$ 1.077.153,21 (um milhão, setenta e sete mil, centos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), referente à primeira parcela de 30/11/2014.
Informa, que sem a redolarização perpetrada pela FERTIAL e sem a capitalização de juros, o saldo devedor da CRPAAA seria de R$ 3.142.418,39, havendo, portanto, R$ 3.311.806,86 (três milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) de valor cobrado em excesso.
Requer, atribuição do efeito suspensivo e a condenação da embargada a devolver a cobrança em excesso ou compensar com eventual saldo devedor, na forma do art. 940 do CC.
Colacionou documentos de fls.11/344.
Na impugnação aos embargos (fls. 361/366), a embargada argui que é perfeitamente possível a contratação em moeda estrangeira e que não existe cláusula de reajuste atrelada à variação cambial.
Argui, ainda, que as partes jamais contrataram reajuste vinculado à variação cambial.
Confessou-se uma dívida em dólar que deveria ser paga em moeda nacional em determinada data e, não havendo pagamento, passam a incidir encargos moratórios (correção monetária e juros).
Argui, por fim, que os valores das confissões de dívida diferem dos valores das notas fiscais, pois os valores das notas fiscais foram atualizados (com juros e correção monetária) a partir da data de seu vencimento até a data da confissão de dívida.
Requer, o julgamento improcedente dos Embargos à Execução.
Réplica à impugnação às fls.370/380, na qual a embargante reitera os pedidos da inicial.
Despacho intimando as parte acerca do interesse na produção de provas, às fls. 381. Às fls.384/385, a embargada requer o julgamento antecipado do pedido e, às fls. 386/387, pugna pela realização de perícia.
Decisão de fls.388 nomeando perito contábil.
Laudo Pericial às fls.797/834, no qual o Perito Judicial, em resposta aos quesitos da parte Embargante, conclui que o valor do saldo devedor em 29/03/2017 é de R$ 3.271.283,42 (três milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, em resposta aos quesitos da Embargada, conclui que o total da dívida devido em 29/03/2017 é de R$ 6.526.009,90 (seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, nove reais e noventa centavos).
Intimadas acerca do Laudo Pericial, a Embargada demonstra concordância com o laudo (fls.838/842) e pede a improcedência dos embargos, enquanto a Embargante pugna pela procedência dos embargos (fls.853/859). É o Relatório.
Decido.
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. 0710313-52.2017.8.02.0001), a Embargada FERTIAL exige o pagamento de R$ 6.454.225,25 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) de dívidas não pagas pela USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, relacionadas à compra de fertilizantes, através de Contratos de Confissão, Assunção de Dívida, Transações e outras Avenças.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução representam meio de defesa do executado, conferindo-lhe a oportunidade de alegar eventuais nulidades processuais, inexequibilidade do título e excesso de execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Embargante sustenta que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido, sob alegação de que os referidos contratos não espelham os valores das operações de venda, tendo a Embargada redolarizada a operação.
A controvérsia estabelecida nos autos resume na forma como foi atualizado os valores das confissões de dívida.
Contudo, as alegações da Embargante devem ser afastadas posto que a execução não se trata de Contrato de Compra e Venda de Fertilizantes, mas, confissões de valores não pagos pela usina associada, tendo a Embargante assumido o pagamento em conformidade com as cláusulas constantes nos contratos executados.
Em relação ao contrato em dólares, este foi devidamente convertido para o Real, conforme devidamente explicitado no Laudo Pericial de fls.797/834.
Assim, afasto as alegações da Embargante e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial às fls. 797/834, reconhecendo como valor devido à parte Embargada, o total de R$ 6.526.009,90 (seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, nove reais e noventa centavos).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art 920, II do CPC.
Por fim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:06
improcedência
-
15/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 22:42
Visto em Autoinspeção
-
28/02/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:10
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 23:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Alvará
-
06/06/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2022 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 22:01
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:09
Decisão Proferida
-
26/04/2022 15:24
Visto em Autoinspeção
-
31/03/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2022 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 19:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 19:03
Decisão Proferida
-
05/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2021 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 07:19
Publicado ato_publicado em data.
-
04/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 20:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:43
Apensado ao processo
-
03/11/2020 22:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2020 22:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/11/2020 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/10/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 23:44
Decisão Proferida
-
28/08/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:02
Visto em Autoinspeção
-
19/08/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:50
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2019 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/04/2019 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2017 18:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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