TJAL - 0702381-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0702381-32.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 e outro - Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de sequestro da verbas públicas.
Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. ii) intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria do Município de Maceió, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à execução provisória da obrigação de fazer; iii) por fim, intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado e a Procuradoria do Município de Maceió, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamentos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assim como informem o valor gasto pelo Estado para a aquisição dos medicamentos com, inclusive, eventual tabela de preços.
Com manifestações ou decorrido os prazos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702381-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Luiz Tito da Silva GuimarãesB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió que forneçam, em benefício de Luiz Tito da Silva Guimarães, as seguintes OPMEs: 01 (um) gerador (cardiodesfibrilador multísitio), 01 (um) eletrodo de choque para ventrículo direito (ventricular), 01 (um) eletrodo atrial 2088TC/52, 01 (um) eletrodo para ventrículo esquerdo, 01 (um) introdutor de 7F, 01 (um) introdutor de 8F, 01 (um) introdutor de 10F ou 10,5F, 01 (um) kit para seio coronariano (bainha, fio guia, dispositivo de corte), 01 (um) cateter para venograma (swan ganz), 01 (um) fio guia 0,014 e 01 (um) cateter quadripolar; as quais são necessárias à realização do procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfribilador multísitio, conforme prescrição médica, a ser efetivado em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, adotarem as medidas que entenderem necessárias para satisfazer a obrigação ordenada.
Com a intimação, enviem-lhe uma cópia desta sentença.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em incidência de eventual sequestro de verbas públicas para a realização do tratamento.
Sem custas.
Condeno os réus ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa (fl. 84) a título de honorários advocatícios, observando, inclusive, que se destina ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Fundepal) e não à remuneração do profissional defensor (a), considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
-
15/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:12
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702381-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Tito da Silva Guimarães - Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió que realizem, em beneficio de Luiz Tito da Silva Guimarães, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfribilador multísitio, bem como forneçam as OPME's necessárias à realização da cirurgia: 01 (um) gerador (cardiodesfibrilador multísitio), 01 (um) eletrodo de choque para ventrículo direito (ventricular), 01 (um) eletrodo atrial 2088TC/52, 01 (um) eletrodo para ventrículo esquerdo, 01 (um) introdutor de 7F, 01 (um) introdutor de 8F, 01 (um) introdutor de 10F ou 10,5F, 01 (um) kit para seio coronariano (bainha, fio guia, dispositivo de corte), 01 (um) cateter para venograma (swan ganz), 01 (um) fio guia 0,014 e 01 (um) cateter quadripolar, conforme prescrição médica anexada aos autos (fls. 28 e 39), em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Intimem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, adotarem as medidas que entenderem necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, enviem-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica juntada aos autos.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas dos entes públicos para o custeio do tratamento.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:29
Decisão Proferida
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30/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 13:41
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702381-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Tito da Silva Guimarães - Em razão da documentação acostada aos autos, observada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Além disso, tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00.
Corrija a Secretaria no sistema o referido valor.
Citem-se o Estado de Alagoas e o Município de Maceió para, no prazo legal, apresentarem contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Com as contestações, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando, posteriormente, os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:46
Decisão Proferida
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19/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 16:28
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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