TJAL - 0705786-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0705786-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson de Lima Costa - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para determinar o pagamento ao autor das diferenças salariais, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação, entre a remuneração da graduação de Cabo e 3º Sargento, de 06/02/2020 a 18/12/2024, ressalvados, se houver, pagamentos feitos pela via administrativa.
Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos desde o vencimento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Sem custas para o réu.
Não obstante, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais também serão fixados quando da liquidação da Sentença.
Registre-se, contudo, que tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se eventual necessidade de recolhimento de custas.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0705786-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson de Lima Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/03/2025 10:35
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:18
Decisão Proferida
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06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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