TJAL - 0805517-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:24
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805517-48.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Limoeiro de Anadia - Agravante: Josenildo Farias de Araujo - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:14
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:14:15 local.
-
19/08/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:47
Ciente
-
14/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 13:13
Ato Publicado
-
28/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:09
Ciente
-
18/06/2025 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:01
Incidente Cadastrado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:44
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805517-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Josenildo Farias de Araujo - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão de efeito ativo, interposto por Josenildo Farias de Araujo, "inconformado pelos atos arbitrários praticados em sede de primeiro grau bem como a decisão de fls. 30/31 dos autos, que reconheceu como legal a prática de atos em segredo de justiça sob a justificativa de que a publicidade dos atos poderia prejudicar o resultado útil da liminar, o Agravante maneja o presente Agravo de Instrumento para, no primeiro momento, requerer, com urgência, que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora combatida e, por via de consequência, ser determinando que seja dada publicidade a todos os atos Processuais". 02.
Antes de avançar no exame da questão de mérito trazida no presente recurso, impõe-se o exame dos requisitos necessários à sua admissibilidade. 03.
Dito isso, a doutrina costuma adotar a classificação binária dos requisitos de admissibilidade recursais, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 04.
Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 05.
Fixados esses parâmetros, tenho que o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos intrínsecos, contudo, não restou demonstrada a regularidade formal do recurso, conforme passarei a expor. 06.
De uma leitura do artigo 1.016 do Código de Processo Civil atual, extraio que o agravo de instrumento deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de invalidação da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda.
Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Decisão, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 07.
Ao comentar o supra mencionado dispositivo legal, o processualista Nelson Nery Junior destacou que, in verbis: "O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil.
A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva (...) Tem prevalecido, em doutrina e jurisprudência, o entendimento ora defendido, de que a ausência de razões de recurso acarreta o não conhecimento". (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2004, pp 377-379). 08.
Cumpre observar, neste instante, que a ausência de correlação entre o que foi pedido, decidido e as razões de insurgência constantes no agravo de instrumento é causa do não conhecimento do recurso, ante a ausência de regularidade formal, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente trago abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I (...) II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III (...) IV (...) V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1576440/RS, Rel.
Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 06.
Fixadas essas premissas, observo que o Magistrado, às fls. 30/31, aurorizou tão somente a dilação de prazo outrora concedido conforme requerido pela parte autora, senão vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que, em petição acostada nos autos à fl. 28, a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para atender o comando da decisão de fls. 1/4 - peças sigilosas. À vista disso, com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para que o autor indique pessoa - e o meio para contrato respectivo - a quem o bem deve será entregue na condição de fiel depositário. 07.
No entanto, com o presente recurso, a parte alega que teria havido reconhecimento de legalidade da "prática de atos em segredo de justiça sob a justificativa de que a publicidade dos atos poderia prejudicar o resultado útil da liminar". 08.
Ora, caso a parte queira questionar o fato de algumas peças processuais estarem em sigilo externo, o presente recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para essa impugnação, sobretudo quando tal insurgência sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau de jurisdição. 09.
Logo, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), pelo que não deve ser o presente recurso conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 10.
Diante do exposto, sem maiores elucubrações, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, pela ausência do requisito intrínseco da adequação do recurso, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial combatido não possui conteúdo decisório. 11.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 12.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 13.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 08:52
Não Conhecimento de recurso
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745118-21.2023.8.02.0001
Edson dos Santos
Edvaldo Jose dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2023 12:25
Processo nº 0759494-75.2024.8.02.0001
Cicero Alves da Silva
Roberto Carlos dos Santos Aleixo
Advogado: Carlos Manoel Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 16:35
Processo nº 0724721-67.2025.8.02.0001
Edson Corsino Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Erisvaldo Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 0733612-14.2024.8.02.0001
Luciano Valois Lobo Barreto
Antonia Claudia Marinho dos Santos
Advogado: Luciano Valois Lobo Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 16:02
Processo nº 0723795-86.2025.8.02.0001
Audiene Maria de Lima Bringel
Unimed Maceio
Advogado: Marcio Jorge de Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 12:05