TJAL - 0709003-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:35
Apensado ao processo
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27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0709003-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cleverton Pereira da Silva - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:47
Decisão Proferida
-
19/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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