TJAL - 0800432-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:44
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800432-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Ana Célia Santos de Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ana Célia Santos de Lima, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo que indeferiu o pedido de tutela Antecipada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que percebeu "a existência de descontos significativos em seu benefício previdenciário, realizou consulta aos seus extratos do INSS, onde pôde constatar a existência de diversos empréstimos celebrados em seu nome, os quais a mesma não reconhece, dentre eles, dois vinculados a instituição ora requerida". 03.
Afirmou que "o contrato de nº 356594239-2, encontra-se ativo, efetuando descontos até a presente data, da seguinte forma: descontando 25 (vinte e cinco) parcelas, de um total de 84 (oitenta e quatro), no valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), totalizando uma quantia de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos)", consignando, também que "o contato cujo nº 339027928-3, fora encerrado/excluído, todavia, antes de entrar em determinado status, efetuou descontos significativos no benefício da autora, tendo descontado 20 (vinte) parcelas, de um total de 84 (oitenta e quatro), no valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), totalizando uma quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais)". 04.
Em Decisão de fls. 24/26 indeferiu o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo. 05.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 184/189), julgando improcedentes os pleitos autorais. 06.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 07.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 08.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 09.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 10.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
26/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 08:51
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:38
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:36
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/01/2025 11:15
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/01/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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20/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:12
Denegação de prevenção
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20/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 11:43
Distribuído por dependência
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20/01/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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