TJAL - 0700428-18.2021.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO (OAB 24885/PE), ADV: PRISCILA GEORGIA MARIA DE BARROS RIBEIRO (OAB 52495/PE), ADV: PRISCILA GEORGIA MARIA DE BARROS RIBEIRO (OAB 52495/PE), ADV: BRUNA LARISSA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 44961/PE), ADV: BRUNA LARISSA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 44961/PE) - Processo 0700428-18.2021.8.02.0019 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Barbara Cristhine Andrade de Castro e SilvaB0 - B1Gustavo Jorge de Castro e Silva,B0 - RÉU: B1Loteamento Reserva Maragogi Spe LtdaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente interpostos contra a sentença proferida nestes autos.
Alega o embargante que o ato sentencial padece de vício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Razão não assiste ao embargante.
No presente caso, o Embargante pretende rediscutir o mérito da causa, haja vista que não apontou precisamente qual dos vícios do artigo 1.022 do CPC acomete a sentença recorrida.
Percebe-se, portanto, que não há qualquer vício na sentença a ser combatido por meio de embargos de declaração, na verdade, o que há é divergência hermenêutica.
Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso cabível para rediscutir o mérito da causa.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 12:43
Expedição de Carta.
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15/03/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:32
Expedição de Carta.
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24/02/2022 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2022 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:59
Visto em Correição - CGJ
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25/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 16:41
Apensado ao processo
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21/10/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 16:41
Apensado ao processo
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21/10/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2021 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:14
Indeferida a petição inicial
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13/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:50
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2021 19:15
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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