TJAL - 0725401-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:41
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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05/09/2025 10:39
Reativação de Processo Suspenso
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02/09/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725401-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josecleide Mendes Gomes da SilvaB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:43
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:52
Redistribuição de Processo - Saída
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26/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 18:12
Decisão Proferida
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25/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725401-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josecleide Mendes Gomes da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:38
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0725401-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josecleide Mendes Gomes da Silva - Diante da manifestação apresentada por meio do instrumento de procuração, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:08
Decisão Proferida
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22/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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