TJAL - 0000536-98.2010.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ ROBSON CABRAL DA SILVA GOMES JÚNIOR (OAB 9567/AL) - Processo 0000536-98.2010.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: B1JUVENAL JOSÉ LEITEB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
O processo de execução de sentença, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita; (...).
Assim sendo, tendo em vista existência do valor exequendo foi quitado pela parte executada, com fundamento nos artigos 925, e, 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 07:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:11
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:43
Decisão Proferida
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 07:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2014 12:29
Definitivo
-
30/04/2014 13:47
Arquivamento
-
16/10/2013 09:58
Conclusão
-
16/10/2013 09:57
Documento
-
09/10/2013 14:53
Documento lido
-
07/10/2013 12:26
Expedição de documento
-
25/09/2013 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2013 12:29
Alvará
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23/05/2013 07:07
Petição
-
13/02/2013 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2013 16:16
Petição
-
18/10/2012 10:52
Conclusão
-
18/10/2012 10:52
Documento
-
21/12/2011 20:52
Petição
-
02/12/2011 06:54
Petição
-
22/08/2011 12:48
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2011 08:59
Conclusão
-
20/08/2011 15:37
Petição
-
20/08/2011 15:26
Documento lido
-
19/08/2011 11:07
Expedição de documento
-
20/05/2011 17:07
Alvará
-
06/05/2011 09:07
Petição
-
29/04/2011 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2011 15:33
Petição
-
26/04/2011 00:15
Decurso de Prazo
-
15/04/2011 08:02
Conclusão
-
14/04/2011 18:29
Petição
-
14/04/2011 18:21
Documento lido
-
14/04/2011 12:20
Documento lido
-
14/04/2011 11:54
Expedição de documento
-
14/04/2011 11:54
Expedição de documento
-
14/04/2011 11:54
Recurso
-
29/03/2011 08:02
Conclusão
-
28/03/2011 18:16
Mero expediente
-
28/03/2011 16:37
Petição
-
28/03/2011 00:02
Conclusão
-
28/03/2011 00:02
Término da Suspensão do Processo
-
18/03/2011 09:30
Suspensão ou Sobrestamento
-
18/03/2011 08:30
Documento lido
-
17/03/2011 22:29
Documento lido
-
17/03/2011 18:27
Expedição de documento
-
17/03/2011 18:27
Expedição de documento
-
17/03/2011 18:27
Procedência
-
24/02/2011 15:22
Petição
-
21/02/2011 11:52
Conclusão
-
21/02/2011 11:51
Audiência
-
02/02/2011 23:40
Documento lido
-
02/02/2011 14:58
Documento lido
-
02/02/2011 14:54
Expedição de documento
-
02/02/2011 14:54
Expedição de documento
-
02/02/2011 14:54
Audiência
-
01/02/2011 10:47
Mero expediente
-
17/01/2011 22:17
Conclusão
-
13/01/2011 07:41
Documento lido
-
10/01/2011 15:08
Petição
-
07/01/2011 08:26
Audiência
-
06/01/2011 12:58
Petição
-
02/12/2010 15:30
Intimação LIDA
-
02/12/2010 11:09
Citação EXPEDIDA
-
02/12/2010 11:06
Intimação EXPEDIDA
-
02/12/2010 11:06
AGUARDA CUMPRIMENTO
-
01/12/2010 13:05
Citação AGUARDA CUMPRIMENTO
-
01/12/2010 13:05
EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO
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01/12/2010 12:27
AUTOS AO CARTÓRIO
-
01/12/2010 12:27
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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30/11/2010 20:56
Intimação LIDA
-
30/11/2010 20:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA
-
30/11/2010 20:56
AUTOS CONCLUSOS
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30/11/2010 20:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO
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30/11/2010 20:56
PETICAO ENVIADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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