TJAL - 0714344-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:23
Juntada de Mandado
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02/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714344-94.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Eunice Ferreira da Silva - SENTENÇA EUNICE FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob nº *58.***.*38-00, residente e domiciliada na Rua Maria Lopes nº 90, Bairro Nova Esperança, Arapiraca/AL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, objetivando o reconhecimento judicial de seu domínio sobre o imóvel localizado na Rua Maria Lopes nº 90, Bairro Nova Esperança, Arapiraca, Estado de Alagoas.
A autora alegou na petição inicial que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1994 sobre o referido imóvel, o qual foi adquirido por intermédio de transmissão familiar, uma vez que pertencia anteriormente aos seus familiares.
Sustentou que desde a data de aquisição até os dias atuais não existe qualquer registro do imóvel em seu nome, conforme certidões expedidas pelo Cartório Alagoas Serviços do 1º Ofício Registro de Imóveis de Arapiraca.
O imóvel está situado em área urbana, possui extensão total de 311,79 m², com as seguintes características e confrontações: frente medindo 10,55m, confrontando-se com a Rua Maria Lopes, nº 90; lado direito medindo 30,20m, confrontando-se com a propriedade do Sr.
Tercio Amorim de Oliveira, portador do CPF nº *39.***.*91-04, residente na Rua Maria Lopes, nº 120, bairro Nova Esperança, Arapiraca/AL; fundos medindo 10,10m, confrontando-se com a propriedade do Sr.
José Denison de Almeida Gomes, portador do CPF nº *99.***.*51-04, residente na Avenida Novo Nordeste, nº S/N, bairro Nova Esperança, Arapiraca/AL; lado esquerdo medindo 30,20m, confrontando-se com a propriedade da Sra.
Renata Costa da Silva, portadora do CPF nº *11.***.*80-05, residente na Rua Maria Lopes, nº 70, bairro Nova Esperança, Arapiraca/AL.
A requerente afirmou que durante todo o período nunca sofreu qualquer tipo de impugnação ou contestação por parte de quem quer que seja, sempre agindo como proprietária do imóvel, possuindo o animus domini e a posse mansa.
Declarou encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de fls. 55, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, determinando-se: a citação dos confinantes pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para manifestação em 15 dias; a citação de Espedito Pedro da Silva por mandado judicial; a publicação de edital dando conhecimento da ação a pretensos interessados; a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; a intimação do Ministério Público; e a intimação da autora para juntar documentos comprobatórios do tempo de posse.
Foram expedidos mandados de citação aos confinantes conforme fls. 61/66, sendo reemitidos posteriormente conforme fls. 78/82.
O edital de citação foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 17/10/2024, conforme fls. 68/69, com prazo que teve início em 21/10/2024 e término em 12/12/2024.
A Procuradoria da União manifestou-se às fls. 70/71, requerendo prazo de 45 dias para averiguações sobre eventual interesse da União no imóvel, informando que decorrido o prazo sem manifestação, consideraria-se ausente o interesse federal.
A Procuradoria do Estado de Alagoas foi intimada, conforme certidão de fls. 72, com prazo iniciado em 29/10/2024 e término em 11/12/2024.
O Município de Arapiraca também foi intimado conforme fls. 73, manifestando-se às fls. 87/90, informando que a área possui inscrição municipal 0116.0104.0183 e que não encontrou indícios de que pertença ao patrimônio público municipal ou apresente interesse público.
O Ministério Público foi intimado conforme fls. 59/60, manifestando-se às fls. 75, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Certidão de fls. 76 atestou que decorreu o prazo do edital de citação sem manifestação de possíveis interessados ou desconhecidos.
O mandado de citação de Espedito Pedro da Silva foi cumprido conforme fls. 84/86, constatando-se seu falecimento, sendo juntada certidão de óbito.
A Defensoria Pública manifestou-se às fls. 93, apresentando documentação comprobatória do tempo de posse conforme determinado judicialmente, juntando contas de consumo de água e outros documentos às fls. 94/103. É o relatório.
O instituto da usucapião encontra-se disciplinado no Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 1.238 a 1.244, constituindo forma originária de aquisição da propriedade imóvel pelo decurso do tempo, desde que presentes os requisitos legais específicos para cada modalidade.
A usucapião extraordinária, modalidade pleiteada nos presentes autos, está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos quando "o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Para a configuração da usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: posse exercida com animus domini; posse mansa e pacífica; posse ininterrupta; decurso do prazo legal; e que o bem seja passível de usucapião.
Tratando-se da modalidade com prazo reduzido, exige-se ainda que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado o exercício da posse pela autora Eunice Ferreira da Silva desde o ano de 1994, ou seja, há mais de 30 anos ininterruptos, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
As faturas de consumo de água juntadas às fls. 94/103, referentes ao período de 2010 a 2024, demonstram de forma inequívoca a continuidade da posse, uma vez que estão emitidas em nome da requerente e endereçadas ao imóvel objeto da presente demanda.
Tais documentos, aliados àqueles constantes das fls. 25/52, comprovam o exercício da posse pelo tempo alegado na inicial de forma ininterrupta.
A análise da documentação revela que a autora utilizou o imóvel como sua moradia habitual, preenchendo assim o requisito do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, o que reduz o prazo necessário para dez anos.
As contas de água em seu nome, emitidas para o endereço do imóvel usucapiendo, constituem prova robusta de que ali estabeleceu sua residência, utilizando-o para fins habitacionais de forma contínua e ininterrupta.
O caráter público e inequívoco da posse restou demonstrado pela própria natureza dos atos praticados pela requerente, que se comportou como verdadeira proprietária do imóvel, estabelecendo ali sua moradia e utilizando os serviços públicos de abastecimento de água, conforme comprovam as faturas acostadas aos autos.
A posse exercida pela autora possui todas as características de posse ad usucapionem, sendo exclusiva, contínua, pública e com animus domini.
Quanto ao caráter pacífico da posse, este restou amplamente demonstrado pela ausência de qualquer oposição durante todo o período de exercício possessório.
O edital de citação publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 17/10/2024, conforme fls. 68/69, com prazo de 20 dias que se encerrou em 12/12/2024, não ensejou qualquer manifestação de interessados, conforme certidão de fls. 76.
Os confinantes do imóvel, devidamente citados por mandado judicial, também não apresentaram qualquer oposição ao pedido formulado na inicial.
Tercio Amorim de Oliveira, confinante do lado direito, foi citado por mandado conforme fls. 79, não tendo apresentado contestação.
José Denison de Almeida Gomes, confinante dos fundos, teve tentativa de citação no endereço constante dos autos, porém o oficial de justiça certificou que o mesmo não residia mais no local há anos, conforme fls. 83, não sendo localizado.
Renata Costa da Silva, confinante do lado esquerdo, foi citada conforme fls. 81, também não apresentando contestação.
Espedito Pedro da Silva, mencionado na inicial, foi encontrado falecido, conforme certidão de óbito juntada às fls. 85/86.
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse sobre o imóvel.
A União, por meio da Procuradoria da União, manifestou-se às fls. 70/71, não apresentando oposição após o decurso do prazo solicitado para averiguações.
O Estado de Alagoas foi intimado conforme fls. 72, não havendo manifestação.
O Município de Arapiraca pronunciou-se às fls. 87/90, informando expressamente que "não encontrou em seus arquivos qualquer indício de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possa demonstrar interesse público até a presente data".
O Ministério Público, órgão fiscalizador da lei, manifestou-se às fls. 75, pugnando pelo prosseguimento do feito conforme o estilo, não apresentando qualquer oposição ao pedido de usucapião formulado pela autora.
A documentação juntada pela autora, especialmente as contas de água das fls. 94/103, que abrangem período extenso e demonstram a continuidade da posse, aliada aos demais documentos das fls. 25/52, comprova de forma cabal o exercício da posse pela requerente pelo tempo superior ao exigido pela lei.
Tais documentos são emitidos por concessionária de serviço público, possuindo presunção de veracidade e constituindo prova idônea do exercício da posse.
O imóvel objeto da presente demanda não se enquadra nas vedações legais à usucapião, não sendo bem público nem possuindo qualquer restrição que impeça sua aquisição por usucapião.
A área de 311,79 m² localizada na Rua Maria Lopes nº 90, Bairro Nova Esperança, Arapiraca/AL, constitui bem particular passível de usucapião.
Ademais, a autora comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, o que se coaduna com a finalidade social do instituto da usucapião, que visa regularizar situações possessórias consolidadas pelo tempo, conferindo segurança jurídica às relações de direito real.
O decurso do tempo, aliado à posse qualificada exercida pela requerente, fez operar a prescrição aquisitiva, devendo ser reconhecido judicialmente o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial.
A sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, e servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária encontram-se preenchidos: a autora Eunice Ferreira da Silva exerceu posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo superior ao exigido pela lei, utilizando o imóvel como sua moradia habitual, sem qualquer oposição de terceiros, sobre bem passível de usucapião.
A falta de oposição de eventuais interessados no processo, devidamente citados por edital e mandado, denota inequivocamente o caráter pacífico da posse exercida pela requerente.
Diante do exposto, o pedido formulado na inicial merece integral acolhimento, devendo ser declarado o domínio da autora sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUNICE FERREIRA DA SILVA para DECLARAR o seu domínio, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel urbano localizado na Rua Maria Lopes nº 90, Bairro Nova Esperança, Arapiraca, Estado de Alagoas, com área total de 311,79 m², com as seguintes confrontações: frente medindo 10,55m, confrontando-se com a Rua Maria Lopes, nº 90; lado direito medindo 30,20m, confrontando-se com a propriedade de Tercio Amorim de Oliveira; fundos medindo 10,10m, confrontando-se com a propriedade de José Denison de Almeida Gomes; lado esquerdo medindo 30,20m, confrontando-se com a propriedade de Renata Costa da Silva.
A presente sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Deverá ser averbado no registro do imóvel que este foi adquirido por usucapião, devendo a autora providenciar o registro da presente sentença após seu trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários porque a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:42
Juntada de Mandado
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11/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:46
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:05
Expedição de Edital.
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16/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:39
Decisão Proferida
-
11/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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