TJAL - 0714320-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS EMANUEL DA PAIXÃO MATTA (OAB 17841/AL) - Processo 0714320-66.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Cícero Marcos Balbino MendesB0 - indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0714320-66.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Cícero Marcos Balbino Mendes - Verifico que a petição inicial apresenta incongruências que impedem a adequada compreensão dos fatos narrados e prejudicam a análise dos requisitos legais da usucapião extraordinária.
Com efeito, observo que o autor alega, em diversos trechos da exordial, exercer a posse do imóvel "há mais de 12 (doze) anos" (p. 2, item 1 e 4; fls. 3, itens 6 e 7), porém, contraditoriamente, afirma em outro momento que "tem a posse por mais de 15 anos" (p. 4).
Tal incongruência temporal compromete a verificação do preenchimento do prazo legal exigido para a modalidade de usucapião pleiteada.
Ademais, para a comprovação do exercício da posse com animus domini pelo período legalmente exigido, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação robusta e pertinente que demonstre de forma inequívoca a ocupação do imóvel durante todo o lapso temporal alegado.
Nesse contexto, constato que o único comprovante de residência anexado aos autos (p. 9) encontra-se em nome de José Severino Balbino de Oliveira, identificado pelo autor como seu genitor, sendo que tal documento é datado de dezembro de 2023, portanto, recente e insuficiente para demonstrar a posse pelo extenso período alegado.
Outrossim, não há nos autos qualquer esclarecimento acerca da situação atual do referido genitor (se vivo ou falecido), nem sobre a relação jurídica existente entre este e o imóvel objeto da presente ação, circunstâncias estas que se mostram relevantes para a adequada compreensão da cadeia possessória.
Diante do exposto, intimo o autor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda aos seguintes esclarecimentos: (i) esclareça definitivamente o tempo exato de posse do imóvel, sanando a incongruência temporal identificada na narrativa dos fatos; (ii) apresente documentação que comprove efetivamente o exercício da posse ad usucapionem durante todo o período alegado, incluindo, mas não se limitando a contratos de compra e venda, recibos, faturas de consumo de água e energia elétrica, IPTU, declarações de vizinhos, fotografias datadas, e demais documentos pertinentes; (iii) informe se seu genitor José Severino Balbino de Oliveira ainda é vivo e, em caso afirmativo, esclareça por que o comprovante de residência encontra-se em nome deste e não do autor, ou em caso de falecimento, apresente certidão de óbito, informe a existência de outros herdeiros e esclareça se houve inventário ou partilha, bem como a situação sucessória do imóvel; (iv) comprove como se deu a aquisição da posse, conforme alegado na petição de página 18, apresentando o respectivo instrumento contratual ou outros documentos correlatos.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:32
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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