TJAL - 0715163-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0715163-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Marques dos Santos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 22:58
Decisão Proferida
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31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0715163-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Marques dos Santos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida afirmou a ocorrência da ligação do serviço de abastecimento de água, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, todavia, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, aliado a mero cumprimento de decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o primeiro a ser devidamente homologado mediante sentença definitiva de mérito, e o segundo a ser ratificado, na mesma oportunidade, também em sede de decisão definitiva; não há que se falar, de todo modo, em perda do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão da tutela específica/obrigação de fazer, em razão do cumprimento voluntário por parte do réu, resta-nos - além da ratificação da tutela já cumprida em moldes de decisão definitiva de mérito - a análise do pleito indenizatório por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da extensiva mora da requerida em promover uma solução para o problema, tendo o serviço de água sido disponibilizado aproximadamente 07 (sete) meses após a solicitação inicial, o que se nos afigura abusivo, tendo em vista o princípio da segurança e da continuidade dos serviços públicos, insculpidos no art. 22, do CDC, e no art. 4º, da Lei do Usuário do Serviço Público (L13.460/17).
A privação de serviço público de caráter essencial, e em se tratando de bem que determina questões básicas de dignidade e subsistência, é, portanto, séria falha na prestação de serviço, e a requerida,
por outro lado, não justificou suficientemente as razões para a demora em providenciar o bem da vida em voga, o que poderia ter feito mediante demonstração de fatos e condutas que implicassem em exclusão do nexo de causalidade, uma vez que a sua responsabilidade, in casu, independe de dolo ou culpa do prestador, a teor do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição da República.
A demora injustificada na disponibilização do serviço, é, portanto, um fortuito interno, pelo qual responde normalmente a requerida.
Pontuo, em ato contínuo, ser cediço que a Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, Lei Federal 8.078/90) demanda, num contexto de proteção integral à figura do vulnerável (art. 4º, I), que os prestadores de serviços e fornecedores de produtos adotem posicionamentos que resguardem, dentre outros, a proteção à dignidade, à segurança e ao interesse econômico do consumidor, de modo que a submissão deste, como ocorreu no caso concreto, à privação bem de caráter essencial, por estendido período de tempo, configura conduta apta à transgressão de tais preceitos protetivos, também no seu aspecto imaterial/extrapatrimonial.
As lesões causadas ao consumidor na seara moral, nesse toar, devem ser igualmente reparadas, conforme preceitua o art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A requerida justificou a demora em promover a restituição com o argumento de que o prazo inicialmente estabelecido tratar-se-ia de um levantamento cadastral, e não de estipulação de prazo final para a conclusão do serviço.
Todavia, não há justificativa para tamanha mora na disponibilização do serviço, e, outrossim, a Resolução nº 137 de 05/03/2014 da ARSAL (a que a concessionária se vincula, por força do art. 30, §único da LINDB), estabelece, no seu art. 23, o prazo de 10 dias para que a concessionária o faça (Art. 23.
O pedido de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, será atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis...), salvo a existência de hipóteses impeditivas, como força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC) coisa que não foi demonstrada documentalmente in casu.
A mora, portanto, deverá ser compreendida como mera burocracia desarrazoada, enquanto a consumidora fora mantida privada do bem da vida essencial, enfrentando desvios produtivos, desconfortos e angústias, conforme afirmado na petição inicial, por mais de 07 (sete meses).
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de tutela específica, na forma do art. 487, III, a, do CPC, bem como RATIFICAR a tutela antecipada na decisão de fls. 24/25, tornando-a definitiva.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 10:11
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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