TJAL - 0702865-41.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0702865-41.2023.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas, Agreste Saneamento S.a. - Observo que o MP ajuizou ação com mesmo objeto da presente.
Além de tratar-se de ACP, onde o mesmo atua como custos legis, o parquet também é autor em ação idêntica à presente.
Assim, determino que seja o mesmo intimado para que se manifeste nestes autos, bem como no incidente em apenso (cumprimento de sentença) ofertando parecer ou manifestação, em ambos.
Abro vista às partes, autor e o MP (o qual deve ser cadastrado junto ao SAJ), para que informem as provas que pretendem produzir, Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/01/2025 12:57
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702865-41.2023.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exequente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Executado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Nas fls. 01/09 e seguintes, foi atravessada petição de cumprimento provisório de sentença, acompanhado da planilha de cálculos nos termos dos arts. 523-524 do CPC.
Tendo em vista que a petição de cumprimento provisório de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 11 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
16/01/2025 13:16
Expedição de Documentos
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16/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:58
Republicado
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17/12/2024 13:40
Publicado
-
14/12/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 21:14
Outras Decisões
-
10/12/2024 21:58
Conclusos
-
10/12/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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