TJAL - 0701127-87.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL) - Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Natália Ambrósio Cavalcante LeitãoB0 - B1Johnas Constantino Leite AssisB0 - RÉU: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Johnas Constantino Leite Assis e Natália Ambrósio Cavalcante Leitão em face de Construtora Ártico Ltda. e Condomínio Ilhas Vivence, na qual alegam que, em razão da realização de obra de pintura externa durante período de chuvas intensas e sem as cautelas técnicas necessárias, sobrevieram infiltrações e alagamento em seu imóvel, o tornando inabitável, inclusive com perda de bens móveis.
Inicialmente, em decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela inaudita altera pars, e determinada a oitiva das rés, que apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de laudo técnico pericial que comprove a origem dos danos e sua relação com a obra realizada.
Decorrido o prazo para manifestação, passa-se à nova análise do pedido de tutela.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação robusta e elementos visuais (fotos e vídeos) que demonstram a extensão dos danos ocorridos em seu imóvel, a saber: infiltrações generalizadas, alagamento, comprometimento de paredes, rede elétrica e bens móveis, bem como a impossibilidade de habitação do local.
A narrativa é reforçada pela indicação de que os danos surgiram imediatamente após a execução de obra de pintura no prédio, realizada em período chuvoso e sem as devidas medidas de segurança estrutural, como impermeabilização, proteção de materiais e adequada drenagem pluvial.
Embora a produção de prova pericial possa ser relevante em momento posterior para fins de apuração exauriente da responsabilidade, o juízo de cognição sumária exigido nesta fase autoriza a concessão da tutela quando evidenciado o nexo mínimo entre a conduta das rés e os prejuízos alegados, especialmente diante da verossimilhança dos fatos narrados e da ausência de demonstração de força maior ou de adoção de medidas preventivas por parte da construtora ou do condomínio.
Além disso, o perigo de dano é inequívoco, tendo em vista que o imóvel encontra-se, segundo os autores, em condições inabitáveis, o que expõe a família, inclusive uma criança recém-nascida e sua mãe em estado puerperal, a situação de vulnerabilidade e risco à saúde, integridade física e dignidade, o que se mostra incompatível com a demora processual.
Por fim, a reversibilidade da medida, seja pela realização dos reparos diretamente pelas rés, seja pelo ressarcimento em caso de execução por terceiro, garante a proporcionalidade e adequação da providência.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, iniciem os reparos necessários no imóvel dos autores, com cronograma compatível com a extensão dos danos apontados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias-multa.
Fixo prazo comum de 5 (cinco) dias para que as demandadas apresentem manifestação sobre eventual impossibilidade técnica ou proposta alternativa de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:40
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Johnas Constantino Leite Assis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 09 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:05
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Johnas Constantino Leite Assis - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:11
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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