TJAL - 0701685-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL) - Processo 0701685-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1José Vittor Avelar Mello HolandaB0 - DESPACHO Cite-se as partes rés, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, no endereço contido na inicial, tendo em vista a informação trazida pela parte autora de que a empresa se encontra no mesmo local, conforme petição de pág. 95.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0701685-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vittor Avelar Mello Holanda - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais" proposta por José Vittor Avelar Mello Holanda, em face de Adriano de Sa Souza e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 12 de setembro de 2024, o Sr.
José Vittor Avelar Mello Holanda sofreu uma colisão traseira enquanto conduzia seu veículo Toyota Corolla pela Avenida Governador Afrânio Lages, em Maceió/AL e que após frear para evitar uma colisão frontal, foi atingido por um veículo Gol pertencente à empresa Bom Frio, conduzido por seu funcionário, Sr.
Daniel Martinez Cedeno.
Afirma que após o acidente, o Sr.
Daniel forneceu informações pessoais e da empresa, comprometendo-se a ressarcir os danos causados, conforme orientação do proprietário da empresa, Sr.
Adriano Sá e que o veículo, essencial para a rotina do Sr.
José, sofreu avarias significativas.
Diante da necessidade de reparo urgente e após tentativas frustradas de acordo com a empresa, ele arcou com o conserto utilizando o seguro do carro, comprometendo sua classe de bônus e pagando uma franquia de R$4.934,00, parcelada em quatro vezes, afirmando que apesar de um acordo verbal para o reembolso dos custos em cinco parcelas, o responsável pela empresa não honrou os pagamentos, gerando prejuízos financeiros, estresse e transtornos ao autor, que precisou recorrer a terceiros para substituir o veículo e manter compromissos, incluindo sua lua de mel.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, argumentando que suportou todos os custos e foi prejudicado pela negligência do réu.
Ele também solicita a gratuidade de justiça devido à sua condição financeira, além da citação da parte ré para apresentação de defesa.
Baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, destacando o dever de reparação pelos danos causados. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme os fatos relatados, observa-se uma relação de consumo entre o Autor e o Réu, caracterizada pelos seguintes aspectos: O Réu é proprietário de uma empresa (Bom Frio), cujo veículo causou danos ao bem do Autor.
No contexto apresentado, o Réu se comprometeu a ressarcir os prejuízos causados, comportamento que o vincula à responsabilidade pelo dano, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, que definem consumidor e fornecedor, respectivamente.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços ou fornecimento de produtos.
Assim, a responsabilidade do Réu decorre, supostamente, do ato ilícito praticado em razão da colisão, agravado pelo não cumprimento do acordo estabelecido para reparação.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassados esses pontos, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:20
Decisão Proferida
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15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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