TJAL - 0700100-50.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Orlando dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimem-se as partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação, certifique-se nos autos.
Atente-se o cartório para a intimação da parte ré por meio do DJe, nos moldes do art. 346 do CPC.
Intimações e providências necessárias. -
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Orlando dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lourenço Orlando dos Santos contra o AMBEC Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o autor informa que é filiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) APOSENTADO.
Nessa senda, esclarece que ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701.
Porém, o autor informa que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, o autor se vale das vias judiciais para vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do autor, além dos danos morais suportados Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 12-98 Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 15 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:55
Decisão Proferida
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14/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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