TJAL - 0700898-18.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:40
Expedição de Carta.
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11/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Processo 0700898-18.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: H.a.guedes Amorim Me - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o pedido de liminar formulado veio desacompanhado de um dos requisitos básicos à concessão do pleito antecipatório, qual seja - a prova inequívoca.
Ressaltando que o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a parte demandante não apresentou qualquer comprovação de que o veículo supostamente abandonado pertença ao réu, tampouco juntou documentação que evidencie a existência de vínculo entre este e o bem indicado.
Diante da ausência de prova mínima que fundamente a titularidade ou responsabilidade do demandado sobre o veículo, não é possível aferir, neste momento, a verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela liminar formulado.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 2 - A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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17/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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