TJAL - 0804991-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 17:02 Intimação / Citação à PGE 
- 
                                            01/09/2025 13:34 Ato Publicado 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804991-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Lopes Santos de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
 
 Nada mais havendo a prover, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de fls. 11/14 e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
 
 Maceió, (data da assinatura digital) Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL)
- 
                                            29/08/2025 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/08/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2025 13:11 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            18/06/2025 11:40 Ciente 
- 
                                            18/06/2025 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/06/2025 02:15 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 09:14 Intimação / Citação à PGE 
- 
                                            27/05/2025 08:47 Ato Publicado 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804991-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Lopes Santos de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - '''DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por ELENITA LOPES SANTOS DE OLIVEIRA, inconformada com a decisão de fl. 119/120, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara CíveldaCapital/FazendaEstadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n. 0717897-29.2024.8.02.0001/01, por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
 
 No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento cirúrgico pleiteado, nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que os custos dos procedimentos demonstram-se menos gravosos aos cofres públicos quando realizados administrativamente pelo executado, com base nos valores informados às fls. 76/77, quando comparados aos valores apresentados pela exequente às fls. 114/118. 8 Tendo em vista que, conforme manifestação do executado de fls. 76/77, o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas. 9 Diante do exposto, intime-se, novamente, o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a obrigação de fazer ordenada, a fim de realizar os procedimentos perseguidos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10 Intime-se o Estado de Alagoas para o mesmo fim. (Grifos no original).
 
 Em suas razões de fls. 01/09, a parte agravante sustenta que: trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia-se, por meio do Estado de Alagoas, o fornecimento do procedimento cirúrgico de "Artroscopia + Osteocondroplastia + Mosaicoplastia + Osteotomia Valgizante (joelho esquerdo)" uma vez que é pessoa idosa, portadora de "Artrose em ambos os joelhos, com deformidade em ventania (CID 10: M170), com grave repercussão funcional".
 
 Informa, ainda, que, apesar do deferimento do pleito, o ente público demandado "nunca" cumpriu com a obrigação supracitada, motivo pelo qual, interpôs o incidental de cumprimento provisório de decisão, pugnando pelo bloqueio judicial de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa reais), a fim de realizar a cirurgia na rede particular de saúde.
 
 Ocorre que, tal pleito foi indeferido por duas vezes em razão do "executado está providenciando as medidas pré-operatórias para a realização efetiva do tratamento perseguido".
 
 Insatisfeita, a parte agravante argumenta que as ações pré-operatórias requeridas pelo Estado de Alagoas (consulta com especialista e exames) são meramente protelatórias e "representam o claro descumprimento da ordem judicial exarada".
 
 Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado.
 
 No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Isto posto, compulsando detidamente os autos, é possível constatar o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade atinentes à espécie em exame, qual seja, a tempestividade do presente recurso.
 
 Explico: O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC).
 
 No caso, conforme certidão de publicação de fl. 122, o término do prazo para peticionamento transcorreu em 07/05/2025, ocorre que a petição foi protocolada às 00:05:18 (zero horas, cinco minutos e dezoito segundos) do dia 08/05/2025.
 
 Destaco, a propósito, que o próprio agravante, em sua exordial, consignou como o prazo de encerramento o dia 07/05/2025 (fl. 01).
 
 Por todo o exposto, conclui-se, então, tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em face da sua extemporaneidade, circunstância esta que se subsume à previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifamos) Por derradeiro, a fim de corroborar a fundamentação aqui esposada, segue o entendimento consolidado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 RECORRENTE QUE INTERPÔS O RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJAL - AI 0806783-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2022; Data de registro: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FALECIMENTO DO AUTOR.
 
 HABILITAÇÃO HERDEIROS.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA.
 
 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.003, §5, DO CPC.
 
 INTERPOSIÇÃO EM PRAZO SUPERIOR.
 
 INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJAL - AC 0022024-71.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
 
 Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, determino a adoção das medidas necessárias à baixa e ARQUIVAMENTO dos autos, em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
 
 Maceió, (data da assinatura digital).
 
 Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL)
- 
                                            26/05/2025 12:44 Republicado ato_publicado em 26/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 14:47 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            08/05/2025 18:19 Prejudicado o recurso 
- 
                                            08/05/2025 10:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/05/2025 10:50 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            08/05/2025 10:50 Distribuído por dependência 
- 
                                            08/05/2025 00:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805237-77.2025.8.02.0000
Joao Correia Mota
Banco Bmg S/A
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 15:20
Processo nº 0805187-51.2025.8.02.0000
Josefa Flor dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 18:23
Processo nº 0708538-44.2025.8.02.0058
Jasson Rodrigues de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Margareth Assis e Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:07
Processo nº 0805168-45.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Ivonete Soares dos Santos
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:31
Processo nº 0805005-65.2025.8.02.0000
Jose Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 12:06