TJAL - 0742293-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LUANA FIRMINO ROCHA GAMA (OAB 21044/AL) - Processo 0742293-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Celia Maria Machado AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DESPACHO Intime-se o perito acerca da impugnação de fls. 230/231, cumprindo ao referido profissional se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor delas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0742293-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0742293-70.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Celia Maria Machado Araujo Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da proposta de honorários periciais apresentada (pág. 224-227, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Luana Firmino Rocha Gama (OAB 21044/AL) Processo 0742293-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celia Maria Machado Araujo - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
No entanto, em relação às preliminares levantadas na contestação, que incluem a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo e o pedido de indeferimento da justiça gratuita, verifica-se, desde logo, que não merecem guarida.
Primeiramente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil atua como depositário dos valores relacionados ao PASEP e é o administrador do referido programa, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, fica evidente a legitimidade passiva do banco réu.
Quanto à competência, aplicando as regras pertinentes, e considerando que o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, sendo, pois, descabida a alegação de incompetência deste Juízo.
A propósito, colaciona-se a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ-REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o Promovido questionou ainda concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovente, alegando que esta possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade que milita em seu favor.
Assim, devido à falta de comprovação da capacidade financeira da parte autora, rejeito a preliminar em questão.
Superadas essas questões, como ponto controvertido, resta verificar se os índices aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Com efeito, considero que a prova pericial requerida pelo próprio banco é necessária para aferição da evolução do saldo da conta PASEP, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Sr Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected],Telefone(82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando os documentos de microfilmagens anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do PASEP.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e providencie-se a sua intimação.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou o referido pedido.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:53
Decisão Proferida
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15/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 22:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:17
Expedição de Carta.
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:40
Decisão Proferida
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03/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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