TJAL - 0800782-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:30
Ato Publicado
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03/06/2025 17:17
Ciente
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800782-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Silveira Veras Pinto - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Rodrigo Silveira Veras Pinto, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 200/204 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 16ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer de Readaptação do Servidor Público em Razão de Doença Posterior", tombada sob o n.° 0750883-36.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Às fls. 2, observa-se que o autor afirma que outro servidor foi removido para o posto provisoriamente ocupado pelo Requerente.
In casu, não se pode negar que a concessão do pleito autoral interferiria diretamente na esfera jurídica daquele servidor que fora removido para o cargo anteriormente ocupado pelo Autor.Em outras, palavras, caso concedido o pleito liminar de suspensão da transferência do Autor e/ou havendo a procedência dos demais pedidos da ação, o Autor voltaria a ocupar sua antiga vaga, significando que o novo servidor que fora removido teria sua esfera de direitos afetada.
Considerando que o pedido de tutela autoral influenciaria na esfera jurídica de terceiro estranho à lide, como denotado ao longo do presente decisium, tenho por indeferi-lo, neste momento processual.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela antecipada." Em suas razões (fls. 1/23), o agravante narra ser servidor público estadual, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador deste Tribunal de Justiça de Alagoas.
Alega, outrossim, que, após sua posse, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que ensejou certas limitações quanto às funções atualmente exercidas.
Relata que possuía lotação provisória na Central de Mandados da Capital, havendo, posteriormente, a publicação em Diário Oficial de sua lotação definitiva na comarca de São José da Tapera.
Argumenta que esta transferência acarretará sérios prejuízos à sua saúde, na medida em que interromperá o tratamento médico que vem sendo realizado.
Defende que a decisão de primeiro grau não merece guarida, pois a sua permanência na comarca da Capital não interfere na esfera jurídica de outros servidores que tenham sido removidos para a vaga por ele provisoriamente ocupada.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja: (i) suspensa a transferência administrativa para comarca do interior, para viabilizar sua readaptação na Capital, a tempo e a hora, em razão de que não pode se afastar do atual local de lotação em virtude de tratamento de saúde indispensável; ou (ii) suspensa a transferência administrativa para comarca do interior, para viabilizar análise de eventual aposentadoria por invalidez, também a tempo e a hora, em caso de impossibilidade de readaptação; ou (iii) determinado seu retorno à Capital do Estado, a título precário, para o indispensável tratamento de saúde de que tanto necessita, a fim de não lhe causar prejuízos psicológicos irreversíveis.
Por meio de decisão monocrática (fls. 236/239), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas ofereceu contrarrazões, nas quais aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a não demonstração de busca por solução administrativa e, no mérito, rechaça as teses empreendidas pelo agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB: 11589/PB) - Valberto Azevedo (OAB: 11477/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
03/04/2025 13:34
Ciente
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31/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:11
Ciente
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25/03/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:23
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:24
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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