TJAL - 0725200-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA NORMA DE ARAÚJO (OAB 8881/AL) - Processo 0725200-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Ambulatorial - AUTORA: B1Maria Helena da SilvaB0 - Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas (Ipaseal-Saúde) que: i) proceda, no prazo de 05 dias, com a realização de avaliação oncológica (ginecológica) com cirurgião oncológico, nos termos prescritos pela médica assistente e, ii) realize, no prazo de 10 dias, avaliação de radioterapia, nos termos prescritos pela médica assistente; iii) proceda, nos moldes do contrato, com eventual tratamento por meio de sessão de radioterapia e/ou quimioterapia caso necessário ao restabelecimento de saúde da Autora, sob pena de bloqueio dos valores.
As verbas pagas, voluntariamente, pela autora à médica serão objeto da sentença, sem prejuízo da autarquia quitá-las administrativamente.
Intime-se o Diretor-Presidente do Ipaseal-Saúde, pessoalmente e por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores para o custeio do tratamento.
Após a avaliação oncológica (ginecológica) com cirurgião oncológico, deve a autora anexar aos autos os resultados evidenciados na avaliação médica, bem como prescrição específica para realização do procedimento cirúrgico e tratamento oncológico pleiteados, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos da inicial.
Junte também, ao menos três orçamentos, dos procedimentos indicados em clínicas\hospitais conveniados com a autarquia ré.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:58
Decisão Proferida
-
11/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:22
Decisão Proferida
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10/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:47
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Norma de Araújo (OAB 8881/AL) Processo 0725200-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva - Assim, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, todavia, requisite-se do NatJus, a apresentação, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, de parecer técnico respondendo, no que couber: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou o tratamento é eletivo nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o tratamento é necessário e indispensável para tratar a enfermidade descrita; c) se os procedimentos são incorporados pelos SUS ou se são experimentais ou se há embasamento técnico e cientifico; d) se o exame e avaliações solicitadas estão de acordo com as necessidades clínicas da paciente, para devido tratamento da patologia.
Reforce-se ao Natjus que, apesar de a demanda ser em face do Ipaseal Saúde (autarquia estadual), a apresentação do parecer técnico é necessária, tendo em vista a atuação do Núcleo como órgão técnico de apoio aos magistrados no julgamento de demandas envolvendo o direito à saúde pública e suplementar, nos termos das Resoluções n. 107/2010 e 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus/Nijus, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Além disso, tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00.
Corrija a Secretaria no sistema o referido valor.
Em razão da documentação juntadas aos autos (fl. 17/18), comprovada a hipossufiência da autora para arcar com as custas do processo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas (Ipaseal), para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:52
Decisão Proferida
-
22/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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