TJAL - 0805580-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805580-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcos Barbosa da Silva - Agravado: C6 Bank S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805580-73.2025.8.02.0000 Recorrente : Marcos Barbosa da Silva.
Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL).
Recorrido : C6 Bank S/A.
Advogado : José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
02/07/2025 09:16
Ciente
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25/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:14
Ciente
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03/06/2025 11:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:07
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:45
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805580-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARCOS BARBOSA DA SILVA - Agravado: C6 Bank S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Barbosa da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão cadastrada sob o nº 0702682-02.2025.8.02.0058 (p. 136), a qual indeferiu o pedido de extinção do feito, mantendo inalterada a decisão de pp. 117/1120 dos autos de origem.
Em suas razões (fls. 1/9), o recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, defende a necessidade de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sob o argumento de que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão está acometido de ilegalidades, especialmente pela incidência da capitalização de juros sem qualquer previsão contratual expressa nesse sentido.
Acrescenta, ainda, que o reconhecimento da abusividade do referido encargo descaracteriza a mora, conforme dispõe a súmula 380 do STJ.
Desse modo, reforça que seria necessária a suspensão da medida de busca e apreensão, uma vez que o seu cumprimento, ante a ilegalidade do contrato, ocasionar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de revogar a liminar concedida, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A par disso, observa-se que a insurgência recursal foi direcionada contra o indeferimento da petição atravessada pela agravante às fls. 122/132 dos autos de origem, que visava à extinção do feito sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a parte recorrente não estaria em mora em razão da abusividade da capitalização de juros.
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, determinando o cumprimento, com urgência, do decisum prolatado às fls. 117/120 do feito de originário, que havia deferido o pedido de liminar e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por considerar que a mora do devedor estaria devidamente caracterizada, nos seguintes termos: Em relação ao pedido liminar, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência,sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica a existência do débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento,pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial(fls.92/100).
Além disso, entendo que restou demonstrada a notificação da Ré quanto à mora, conforme AR de fls.101/103, atendendo ao segundo requisito legal.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 VISION 1.0 FLEX 12VMEC, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 9BHCU51AANP257330, Placa: SAA6E30, RENAVAM:1280200275, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13,de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se com a sua restrição judicial na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado,com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão)como fiel (éis) depositário (s).' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
28/05/2025 16:29
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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