TJAL - 0805580-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805580-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcos Barbosa da Silva - Agravado: C6 Bank S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805580-73.2025.8.02.0000 Recorrente: Marcos Barbosa da Silva.
Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL).
Recorrido : C6 Bank S/A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Barbosa da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, §1º, IV, 1.003 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 72/78, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que a parte recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça na contestação (fl. 122), reiterando-o posteriormente no agravo de instrumento (fl. 2).
Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, houve a apreciação do referido pedido.
Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). (Grifos aditados).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0700076-90.2022.8.02.0030; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 01/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL ADMITIDA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL N. 8.880/94.
INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO.
ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.880/94, A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJAM ELES FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, MAS DEVE SER VERIFICADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ART. 927, III, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE N. 561836/RN, PELO STF, E DO RESP 1.101.726/SP, PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
A LEI DE REESTRUTURAÇÃO FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE INDICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0715755-33.2016.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 02/06/2022). (grifos aditados) Isso posto, entendo que a ausência de manifestação do Juízo singular sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na origem, conduz à concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sem que tenha havido a prévia interposição de agravo interno, de modo que a sua pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1980427 PA 2021/0282171-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
06/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:12
Ciente
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:30
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805580-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcos Barbosa da Silva - Agravado: C6 Bank S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805580-73.2025.8.02.0000 Recorrente : Marcos Barbosa da Silva.
Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL).
Recorrido : C6 Bank S/A.
Advogado : José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
10/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/07/2025 14:06
Certidão sem Prazo
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09/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:37
Certidão sem Prazo
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09/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:16
Ciente
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25/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:14
Ciente
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03/06/2025 11:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:07
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:45
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805580-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARCOS BARBOSA DA SILVA - Agravado: C6 Bank S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Barbosa da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão cadastrada sob o nº 0702682-02.2025.8.02.0058 (p. 136), a qual indeferiu o pedido de extinção do feito, mantendo inalterada a decisão de pp. 117/1120 dos autos de origem.
Em suas razões (fls. 1/9), o recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, defende a necessidade de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sob o argumento de que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão está acometido de ilegalidades, especialmente pela incidência da capitalização de juros sem qualquer previsão contratual expressa nesse sentido.
Acrescenta, ainda, que o reconhecimento da abusividade do referido encargo descaracteriza a mora, conforme dispõe a súmula 380 do STJ.
Desse modo, reforça que seria necessária a suspensão da medida de busca e apreensão, uma vez que o seu cumprimento, ante a ilegalidade do contrato, ocasionar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de revogar a liminar concedida, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A par disso, observa-se que a insurgência recursal foi direcionada contra o indeferimento da petição atravessada pela agravante às fls. 122/132 dos autos de origem, que visava à extinção do feito sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a parte recorrente não estaria em mora em razão da abusividade da capitalização de juros.
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, determinando o cumprimento, com urgência, do decisum prolatado às fls. 117/120 do feito de originário, que havia deferido o pedido de liminar e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por considerar que a mora do devedor estaria devidamente caracterizada, nos seguintes termos: Em relação ao pedido liminar, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência,sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica a existência do débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento,pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial(fls.92/100).
Além disso, entendo que restou demonstrada a notificação da Ré quanto à mora, conforme AR de fls.101/103, atendendo ao segundo requisito legal.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 VISION 1.0 FLEX 12VMEC, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 9BHCU51AANP257330, Placa: SAA6E30, RENAVAM:1280200275, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13,de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se com a sua restrição judicial na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado,com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão)como fiel (éis) depositário (s).' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
28/05/2025 16:29
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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