TJAL - 0726432-10.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:11
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 16:11
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 16:11
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 16:11
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 16:11
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 16:11
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0726432-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lucas Hermenegildo Pereira - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC, condicionada à juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de revogação, no prazo de 15 dias. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 600597230-9, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se -
28/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:34
Decisão Proferida
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27/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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