TJAL - 0700679-98.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO VICTOR DE SOUZA BATISTA (OAB 21932/AL) - Processo 0700679-98.2025.8.02.0050 (apensado ao processo 0800070-70.2018.8.02.0050) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Alirio Alisson Benjamim Alves RicarteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:05
Juntada de Mandado
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10/06/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:36
Juntada de Mandado
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03/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Victor de Souza Batista (OAB 21932/AL) Processo 0700679-98.2025.8.02.0050 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Alirio Alisson Benjamim Alves Ricarte - DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por Alírio Alisson Benjamim Alves Ricarte em face de medida constritiva sobre o imóvel de sua posse, situado no Lote 09 do Loteamento Oscar Cunha, Quadra B, Município de Porto Calvo, objeto da matrícula nº 2747.
Os embargos foram propostos em apenso à Ação Civil Pública de nº 0800070-70.2018.8.02.0050, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor do Município de Porto Calvo, J.
A.
Lins EPP e Joaquim de Aquino Lins, na qual se discute a nulidade da doação de imóvel público realizada em 2011 com base na Lei Municipal nº 837/2007.
Na ação principal, o Ministério Público apontou irregularidades no procedimento de doação, destacando a ausência de cláusula de reversão, o descumprimento das exigências legais de geração de emprego e renda e a destinação do imóvel a atividade potencialmente poluidora (posto de combustível), em desacordo com a legislação aplicável.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo, determinando o retorno do bem ao patrimônio do Município, decisão que foi mantida em segundo grau, por acórdão proferido em 20 de março de 2025.
O embargante alega que adquiriu o bem de forma legítima, onerosa e de boa-fé, inexistindo à época qualquer impedimento registral que evidenciasse litígio ou fraude.
Requer liminar para ser mantido na posse do imóvel e, ao final, o reconhecimento da sua condição de terceiro de boa-fé, com o afastamento da medida constritiva determinada na ação principal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do arts. 319, I, 674, §§1º e 2º e 675, todos do CPC/2015, razão pela qual, defiro-a.
No tocante à concessão de liminar, o art. 678 do CPC estabelece que, estando suficientemente comprovadas a posse do embargante e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens.
Trata-se de tutela específica que, uma vez demonstrados os requisitos legais, deve ser deferida independentemente da análise aprofundada do mérito.
Para a concessão da liminar, devem estar presentes: (i) a qualidade de terceiro - demonstrada pela inexistência de participação na relação jurídica que originou a constrição; (ii) a posse suficientemente comprovada - evidenciada por documentação hábil; e (iii) os pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Quanto à qualidade de terceiro, verifica-se preliminarmente que o embargante não participou da relação jurídica originária (doação de 2009) nem da ação civil pública ajuizada em 2018, tendo adquirido o bem posteriormente (2022) de terceiro (Caixa Econômica Federal), configurando, em análise sumária, a condição de terceiro.
Relativamente à posse, o embargante apresenta documentação que, em cognição superficial, comprova sua titularidade registral (certidão de inteiro teor da matrícula nº 2747 - fls. 17/21) e o exercício de atos possessórios (averbações de edificações, cadastro municipal, pagamento de tributos).
No que tange aos pressupostos da tutela de urgência, a probabilidade do direito encontra-se presente, em juízo de delibação, considerando: (a) a aquisição posterior ao ajuizamento da ação; (b) a ausência de averbação na matrícula; (c) a aquisição mediante hasta pública de instituição financeira.
O perigo de dano evidencia-se pelo risco de turbação da posse e prejuízos ao estabelecimento comercial do embargante.
A análise aprofundada da boa-fé, da validade da cadeia dominial e demais questões de mérito será realizada no momento oportuno, com o contraditório adequado.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida para suspender as medidas constritivas determinadas em face do bem localizado no Lote 09 do Loteamento Oscar Cunha, Quadra B, Município de Porto Calvo, objeto da matrícula nº 2747, mantendo o embargante na posse provisória deste bem até o julgamento final destes embargos.
Citem-se os embargados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a presente ação (art. 679 do CPC/2015).
Intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para ciência e manifestação.
Apense-se a presente ação aos autos da Ação Civil Pública de nº 0800070-70.2018.8.02.0050.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:52
Apensado ao processo
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02/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:39
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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