TJAL - 0751958-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0751958-47.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Eduardo Jorge Vasconcelos de Lima (OAB 19367/AL), Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL) Processo 0751958-47.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gledson Rodrigues Junior, Menor, Rep Por Seu Genitor Gledson Rodrigues - Ao compulsar os autos, chamo o feito a ordem para ocorrer a organização processual.
Nota-se que o processo trata-se de uma ação de busca e apreensão, onde a parte ré apresentou um "embargos a execução" o que diverge totalmente do rito regido no decreto de lei 911/69.
Percebe-se que em decisão de fls.157/158 chamou o autor de "exequente", o que pode ter "confundido" o patrono do réu na hora de peticionar sobre a ação, haja vista a grande diferença entre uma contestação e um embargos a execução.
Respeitando o principio do contraditório e da ampla defesa, que são assegurados peloart.5º, LV, da CF, determino um novo prazo para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré apresente contestação.
Munido das informações supramencionadas, determino que torne sem efeito o despacho de fls.180 por claro erro material e deixo de apreciar os referidos embargos (de fls.162/168) e a impugnação (de fls.183/198) pelos motivos expostos acima.
Em relação ao pedido de segredo de justiça (de fls.200/201), a parte ré alega que o seu escritório está sendo alvo de fraudes e tentativas de estelionato praticado por terceiros, a quais vem utilizando o nome do advogado Hermes Brandão Vilela Filho.
Munido dos fatos narrados acima, informo que está prática de "falso advogado" está sendo uma prática habitual em todo o território nacional, onde muitos clientes de advogados estão sofrendo tal situação, entendo a necessidade de resguardar e proteger os clientes em seus processos judicias contra possíveis golpes, todavia, entendo que por ser algo que está virando, infelizmente, algo "comum" acaba não sendo cabível o deferimento do segredo de justiça, haja vista que, abrirá espaço para que outros advogados requeram o mesmo pedido e com isso diversos processos comecem a estar em segredo de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:15
Decisão Proferida
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24/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:45
Decisão Proferida
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29/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:03
Indisponibilidade de bens
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16/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 18:41
Decisão Proferida
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04/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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