TJAL - 0805661-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:19
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805661-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MAYSA THAIS LIMA DE MELO - Agravado: Banco Bradescard S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
22/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:02
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:02:10 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:34
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805661-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MAYSA THAIS LIMA DE MELO - Agravado: Banco Bradescard S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maysa Thais Lima de Melo, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 122/123 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos", ajuizada em desfavor do Banco Bradescard SA.
O decisum reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Pilar/AL, nos seguintes termos: "Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes reside em endereço pertencente a termo desta comarca, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência às fls. 20 na cidade de Pilar/AL, termo da comarca de Pilar/AL, restando, portanto, evidenciado que não existe nenhum fato ou situação jurídica capaz de atrair a competência deste juízo para o julgamento da causa [...] Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Pilar/AL." Em suas razões (fls. 1/16), sustenta o Agravante que a decisão agravada, ao declinar da competência para a Comarca de Pilar/AL, violou o direito de escolha do foro conferido ao consumidor, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo legítima sua propositura no foro do domicílio do autor ou da sucursal da empresa ré, conforme os arts. 53, III, do CPC/15 e 101, I, do CDC.
Argumenta que a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC/15, devendo prevalecer a prerrogativa legal do consumidor e o princípio do acesso à justiça.
Impugna, ainda, a ausência de análise do pedido de justiça gratuita, alegando ter comprovado a hipossuficiência econômica por meio de declaração de pobreza e documentos que demonstram a ausência de condições para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, o reconhecimento da competência do foro eleito e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio de decisão monocrática (fls. 18/24), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 36/40), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
18/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 13:09
Ciente
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805661-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: MAYSA THAIS LIMA DE MELO - Agravado: Banco Bradescard S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maysa Thais Lima de Melo, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 122/123 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos", ajuizada em desfavor do Banco Bradescard SA.
O decisum reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Pilar/AL, nos seguintes termos: "Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes reside em endereço pertencente a termo desta comarca, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência às fls. 20 na cidade de Pilar/AL, termo da comarca de Pilar/AL, restando, portanto, evidenciado que não existe nenhum fato ou situação jurídica capaz de atrair a competência deste juízo para o julgamento da causa [...] Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Pilar/AL." Em suas razões (fls. 1/16), sustenta o Agravante que a decisão agravada, ao declinar da competência para a Comarca de Pilar/AL, violou o direito de escolha do foro conferido ao consumidor, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo legítima sua propositura no foro do domicílio do autor ou da sucursal da empresa ré, conforme os arts. 53, III, do CPC/15 e 101, I, do CDC.
Argumenta que a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC/15, devendo prevalecer a prerrogativa legal do consumidor e o princípio do acesso à justiça.
Impugna, ainda, a ausência de análise do pedido de justiça gratuita, alegando ter comprovado a hipossuficiência econômica por meio de declaração de pobreza e documentos que demonstram a ausência de condições para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, o reconhecimento da competência do foro eleito e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Analisando os autos, observo que a parte agravante alega encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira.
Pleiteia, assim, a concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Com efeito, verifica-se que foi apresentada, ainda na origem, declaração de hipossuficiência (fl. 21), a qual goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante a existência de elementos concretos que a contradigam o que, no caso, não se verifica.
Ao revés, a agravante, ora autora, cuidou de acostar aos autos extrato de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, evidenciando que aufere, mensalmente, rendimento equivalente a um salário mínimo (fls. 116/118 dos autos de origem)..
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer indício capaz de infirmar a veracidade da declaração firmada, reconheço que a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, atento ao fato de que o juízo de primeiro grau não apreciou o referido pedido, limitando-se a reconhecer sua incompetência para processar a demanda, estando, portanto, pendente de análise na instância de origem, cumpre esclarecer que o benefício aqui concedido se limita, por ora, à dispensa do recolhimento do preparo recursal, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Feitas essas considerações, entendo que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo, agora, à análise do pedido liminar.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Isto posto, de um breve estudo dos autos, tem-se que o agravante defende merecer reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que deve ser aplicada a regra que aduz que o consumidor tem a faculdade para escolher em qual foro quer demandar, seja o de seu próprio domicílio, do Réu, ou no do local de cumprimento da obrigação.
Não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação debatida nos autos, uma vez que a controvérsiadescrita na exordial versa sobre possível má prestação de serviço, mormente a existência de negativação supostamente indevida.
Deste modo, devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte agravante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e a parte agravada, corresponde à figura do fornecedor, conceituado nos termos do caput do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Neste toar, fica à disposição do consumidor o usufruto das benesses concedidas pela Lei 8.078/90, e dentre elas, citamos o que se mostra relevante à análise em comento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Da análise sistemática dos dispositivos, conclui-se que, de fato, não andou bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que o teor do inciso I, art. 101 do CDC, não dota de natureza impositiva, e sim constitui medida facilitadora ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, cabendo a ele escolher o foro da comarca onde poderá praticar os atos processuais com o menor ônus possível.
Desta forma, somente poderá o julgador agir de ofício para declinar de sua competência nas hipóteses em que o consumidor ocupar o polo passivo, pois, ante a ausência de manifestação deste, adota-se a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.
Em contrapartida, para as situações em que o consumidor é o autor da ação, há de ser ponderado pelo magistrado se a renúncia ao seu foro de domicilio não se deu exatamente para atender à facilitação autorizada pela Lei 8.078/90, sendo defeso ao julgador presumir a localidade mais benéfica ao demandante.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou, de ofício, a competência e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Murici-AL.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese o Código de Defesa do Consumido permitir que a ação seja proposta no domicílio do autor, e não necessariamente no domicílio do réu (art. 101, I), trata-se de uma faculdade do consumidor, podendo escolher onde irá ingressar com a ação. 3.1.
No presente caso, o autor ajuizou a ação em Maceió, domicílio onde o réu tem sede administrativa. 4.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, sendo competente o juízo da 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito.
IV.
Dispositivo 5.
Dispositivo: recurso conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para determinar que o feito prossiga tramitando no juízo da 13ª Vara Cível da Capital. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJAL, AI 0500165-90.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 20/07/2022; TJAL, AI 0805191-30.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 04/04/2023; e TJAL, AI 0500416-11.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022.(Número do Processo: 0806973-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR QUE ESCOLHEU DEMANDAR EM COMARCA DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE ANTE A ESCOLHA, NÃO ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR, SE TORNA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806352-70.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. É DEFESO AO MAGISTRADO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC.
Não é o caso dos autos. 2.
No caso dos autos, a condição de consumidor é do Autor, sendo uma faculdade do mesmo ingressar com a ação em seu domicílio.
Competência Territorial Relativa. 3.
Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. 4.
STJ - Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5.
Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, para processar e julgar a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, Processo Nº 0010403-35.2016.8.17.2001, uma vez que o mesmo não pode, de ofício, declarar a incompetência quando esta é relativa. (TJ-PE - CC: 4336718 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/06/2019) Em complemento, por se tratar de matéria relativa à competência territorial, é vedado ao juiz declará-la de ofício, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Além disto, ainda que fosse o caso de conhecer de ofício da matéria, caberia ao juízo de origem proceder com a intimação da Autora para manifestar-se sobre a questão, nos termos dos art. 9 e 10, CPC/15, a fim de que a esta fosse permitido o exercício pleno de seu contraditório e ampla defesa, providência não praticada pelo julgador de primeira instância.
Nesses termos, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito defendida pela Agravante.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que está igualmente configurado diante da iminente remessa dos autos a comarca diversa daquela eleita pelo consumidor, o que pode comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de representar obstáculo ao acesso efetivo à justiça.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, de modo a impedir a remessa dos autos de origem à Comarca de Pilar/AL, devendo o feito permanecer em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Capital, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
28/05/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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