TJAL - 0806017-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806017-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VERONICA CONCEICAO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
22/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:02
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:02:33 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806017-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VERONICA CONCEICAO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Verônica Conceição dos Santos, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 74/76 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da7ªVaradaCapital, nos autos da "Ação Indenizatória" tombada sob o n.º 0711286-26.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/9), A agravante alega que é pescadora/marisqueira e que teve suas atividades laborais interrompidas por força de decreto municipal e portaria da Capitania dos Portos, que declararam a situação de emergência e restringiram o acesso à lagoa.
Sustenta que, embora outros pescadores da região tenham recebido indenização emergencial da agravada, no valor de R$ 4.236,00, ela foi excluída por critérios unilaterais de elegibilidade impostos pela empresa.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da natureza alimentar da verba pleiteada, do princípio da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade objetiva ambiental da agravada e da função social da indenização, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou documentos comprobatórios e ignorou a urgência decorrente do impedimento ao exercício de sua única fonte de renda.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da tutela recursal para determinar o pagamento da indenização mensal até decisão final da lide.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de antecipação de tutela, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (fls. 102/117), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
18/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:09
Ciente
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03/07/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:57
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806017-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VERONICA CONCEICAO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'ECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Verônica Conceição dos Santos, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 74/76 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da7ªVaradaCapital, nos autos da "Ação Indenizatória" tombada sob o n.º 0711286-26.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/9), A agravante alega que é pescadora/marisqueira e que teve suas atividades laborais interrompidas por força de decreto municipal e portaria da Capitania dos Portos, que declararam a situação de emergência e restringiram o acesso à lagoa.
Sustenta que, embora outros pescadores da região tenham recebido indenização emergencial da agravada, no valor de R$ 4.236,00, ela foi excluída por critérios unilaterais de elegibilidade impostos pela empresa.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da natureza alimentar da verba pleiteada, do princípio da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade objetiva ambiental da agravada e da função social da indenização, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou documentos comprobatórios e ignorou a urgência decorrente do impedimento ao exercício de sua única fonte de renda.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da tutela recursal para determinar o pagamento da indenização mensal até decisão final da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro a ausência de interesse recursal quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, porquanto o benefício já foi expressamente deferido na própria decisão agravada, mantendo-se válido em todas as instâncias e fases do processo, salvo se sobrevier expressa revogação.
Assim, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de concessão deste beneplácito.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do presente e passo a apreciar o pedido liminar.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do direito à indenização emergencial decorrente da impossibilidade de exercício da atividade pesqueira, ocasionada por danos ambientais atribuídos à parte agravada, cuja responsabilidade objetiva se fundamenta na exploração mineral supostamente irregular e seus efeitos diretos sobre a subsistência da comunidade afetada.
O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de comprovação da condição de pescadora/marisqueira da parte autora e a inexistência de perigo de dano atual, uma vez que o evento alegado ocorreu em novembro de 2023, enquanto a demanda foi proposta apenas em março de 2025, quando já cessadas as restrições impostas pelo decreto municipal e pela portaria da Capitania dos Portos.
Frente aos elementos lançados aos autos pela autora, assim como à decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, acompanho o entendimento ali firmado.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, a parte autora busca o recebimento de indenização com fundamento na interrupção de suas atividades pesqueiras na Lagoa Mundaú, alegadamente determinada ainda em 2023, com base no Decreto Municipal nº 9.643, de 29 de novembro daquele ano.
Tal circunstância, por si só, compromete o atendimento do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano.
Com efeito, não se vislumbra a presença de risco atual ou iminente capaz de justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo porque há considerável lapso temporal entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da demanda o que enfraquece a alegação de urgência e evidencia a ausência de contemporaneidade entre o prejuízo apontado e a medida excepcional postulada.
Apenas com esses fundamentos, já se mostra possível concluir pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que os requisitos legais para sua concessão são cumulativos.
No entanto, cumpre assinalar que sequer se evidencia a probabilidade do direito invocado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a autora permanecia exercendo efetivamente a atividade de marisqueira, bem como de qualquer nexo direto entre os alegados danos geológicos e os prejuízos financeiros que afirma ter suportado.
Ao revés, constata-se que a autora busca, na própria demanda, o reconhecimento judicial de sua condição de marisqueira, uma vez que tal qualidade não é admitida pela parte ré, tampouco foi devidamente comprovada nos autos, o que demonstra a insuficiência dos elementos apresentados e fragiliza, de forma ainda mais acentuada, a pretensão de concessão liminar da indenização requerida.
Concluo, assim, que a agravante não demonstrou os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal (probabilidade do direito e perigo de dano).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE à Juíza da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC/15.
Maceió, (data da assinatura digita) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
28/05/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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