TJAL - 0702925-98.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:42
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0702925-98.2024.8.02.0051 - Petição Criminal - Requerente: Clebson de Souza Santos - Autos nº: 0702925-98.2024.8.02.0051 Ação: Petição Criminal Requerente: Clebson de Souza Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de pleito de restituição da coisa apreendida apresentado por CLEBSON DE SOUZA SANTOS.
Da prefacial consta a seguinte narrativa: Conforme é possível extrair dos autos nº 0701317-65.2024.8.02.0051 (fls. 63), no ato da prisão em flagrante do acusado, ora Requerente, foi realizado o auto de exibição e apreensão nº 2617/2024, onde apreendeu o aparelho celular do mesmo, da marca Samsung.
Acontece que o Requerente já foi condenado e o aparelho em nenhum momento mostrou-se necessário para qualquer esclarecimento processual, ou até mesmo para a realização de perícias.
Assim, ante a desnecessidade da permanência da apreensão do bem legítimo do Requerente, a restituição é medida que se impõe.
Parecer do MP favorável ao pleito do requerente, cf. f. 12-13.
Decido.
A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do CP), se não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do CPP) e se tiver sido demonstrado de plano o direito do requerente (art. 120 do CPP).
No caso dos autos, o requerente, CLEBSON DE SOUZA SANTOS, foi condenado nos autos em apenso n. 0701317-65.2024.8.02.0051 (em grau de recurso) por estupro, crime que não se relaciona com as disposições do art. 91 do Código Penal, que trata de efeitos de sentença condenatória quanto aos instrumentos e ao produto do crime.
Defiro, à vista do exposto, o pleito de restituição de coisa apreendida, com esteio no art. 120 do CPP, considerando que o referido bem não mais interessa ao processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Em seguida, remova-se a tarja de réu preso dos presentes autos (não dos de n. 0701317-65.2024.8.02.0051) e baixem-se os mesmos na distribuição.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito - 
                                            
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:22
Decisão Proferida
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19/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:00
Apensado ao processo
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25/10/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:05
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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