TJAL - 0703395-47.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 23:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703395-47.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivauto Ferreira da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls.24/26, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
04/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0703395-47.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivauto Ferreira da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0703395-47.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivauto Ferreira da Silva - Autos nº: 0703395-47.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivauto Ferreira da Silva Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morias, ajuizada por IVAUTO FERREIRA DA SILVA em face ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e ao verificar seu saldo bancário percebeu que seu benefício estava menor que o habitual.
Ao solicitar o extrato bancário observou um desconto em nome da parte requerida.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/18. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 21:16
Decisão Proferida
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700308-09.2024.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Josilene Cardoso Ferro
Advogado: Marcos Antonio Araujo Feitoza Faustino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 15:58
Processo nº 0703663-04.2024.8.02.0046
Josefa Rosa Canuto dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 11:10
Processo nº 0703659-64.2024.8.02.0046
Antonio Avelino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 00:51
Processo nº 0701380-31.2024.8.02.0006
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 23:15
Processo nº 0718215-22.2018.8.02.0001
Graziele dos Santos Ferreira
Jose Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2022 11:15