TJAL - 0000532-46.2012.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) Processo 0000532-46.2012.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Milton Alves Bezerra - DECISÃO Após o indeferimento do pedido de compensação de créditos (entre exequente e executado), este Juízo determinou a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, o que fez às fls. 80/81.
Diante disso, defiro parcialmente os pedidos do exequente para determinar que seja encaminhada ordem às instituições financeiras, através do sistema Sisbajud, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", no prazo de 60 (sessenta) dias, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ESPÓLIO de Milton Alves Bezerra), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o titular da conta para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este juízo, intimando todos os executados, para oferecerem embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localização dos bens (REsp 1377507/SP), uma vez que o exequente não comprovou a realização de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio dos executados.
Ainda, defiro a pesquisa de veículos registrados em nome dos executados através do sistema RENAJUD e determino que seja inserida a restrição total aos que forem localizados.
Em seguida, sendo localizados bens: a) lavre-se o termo de penhora, intimando o executado para apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias; b) registre-se a penhora no referido sistema.
Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe a existência de valores em nome dos executados, efetuando o bloqueio até o valor da execução.
Por fim, determino que seja enviado ofício à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as três últimas declarações do Imposto de Renda dos executados.
Com a juntada, devem permanecer em segredo de justiça.
Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
06/07/2023 13:34
Baixa Definitiva
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16/05/2023 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:02
Decisão Proferida
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15/06/2022 18:04
Visto em Autoinspeção
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26/03/2022 23:33
Conclusos para despacho
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26/03/2022 23:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 13:16
Transitado em Julgado
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03/11/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2021 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 14:17
Decisão Proferida
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19/06/2021 06:28
Visto em Autoinspeção
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11/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2021 17:28
Execução de Sentença Iniciada
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13/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2020 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2020 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 13:23
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:10
Visto em Autoinspeção
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25/08/2020 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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31/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
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20/07/2018 12:30
Tornado Processo Digital
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07/11/2017 12:42
Visto em correição
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07/11/2017 12:31
Recebidos os autos
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15/08/2016 13:02
Visto em correição
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15/08/2016 12:44
Visto em correição
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12/11/2015 10:58
Visto em correição
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09/12/2014 13:01
Visto em correição
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06/08/2014 09:40
Apensado ao processo
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06/08/2014 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2014 09:15
Juntada de Mandado
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28/07/2014 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2014 11:32
Recebidos os autos
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14/07/2014 08:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2014 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2014 08:26
Publicado ato_publicado em data.
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09/07/2014 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2014 13:59
Recebidos os autos
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16/06/2014 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2013 12:00
Recebidos os autos
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04/02/2013 12:00
Visto em correição
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23/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
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23/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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14/02/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
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30/01/2012 12:00
Apensado ao processo
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27/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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27/01/2012 12:00
Remetidos os Autos
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26/01/2012 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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